2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2109
1. Diante da reposta do Banco do Brasil - ID. 658a055, reputo
recebido o valor.
PODER
JUDICIÁRIO
2. Quanto à obrigação de fazer (anotar a data de saída na
CTPS), intimem-se os consignatários/reconvintes para, no
prazo de 10 dias, comparecer à Secretaria da Vara de posse
Fundamentação
da CTPS do para fins de anotação do referido documento, de
DESPACHO
cujos pela Secretaria (03/07/2015).
3. Expeça-se alvará para saque do FGTS depositado na conta
vinculada do de cujos, observando a quota parte igualitária
Intime-se a parte autora para indicar, em 5 dias, o atual e
correto endereço do reclamado DARWIN HENRIQUE DA SILVA,
de cada herdeiro.
Recife, 10/04/2018.
devendo lembrar de que o processo segue o rito sumaríssimo.
Recife, 10/04/2018.
Assinatura
RECIFE, 10 de Abril de 2018
Assinatura
RECIFE, 11 de Abril de 2018
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ConPag-0001030-98.2015.5.06.0019
CONSIGNANTE
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
CAMILA BRHOWLHYUN SOUZA DE
SOUZA(OAB: 18340/PA)
CONSIGNATÁRIO
EDIVALDO DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO
Marconi Coimbra da Nóbrega(OAB:
20788/PE)
CONSIGNATÁRIO
LUCIANO DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO
Marconi Coimbra da Nóbrega(OAB:
20788/PE)
CONSIGNATÁRIO
ROSALIA DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO
Marconi Coimbra da Nóbrega(OAB:
20788/PE)
CONSIGNATÁRIO
MARCOS DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO
Marconi Coimbra da Nóbrega(OAB:
20788/PE)
CONSIGNATÁRIO
MARLUCE DAMIAO DE FRANCA
ADVOGADO
Marconi Coimbra da Nóbrega(OAB:
20788/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Sentença
Processo Nº RTSum-0001069-27.2017.5.06.0019
AUTOR
ROSEMARY DE SOUZA
ADVOGADO
HUGO VICTOR CARNEIRO
NOBREGA GUIMARAES(OAB:
34590/PE)
ADVOGADO
HUGO VICTOR GUIMARAES
NETO(OAB: 5902/PE)
RÉU
INSTITUTO NOSSA SENHORA DE
LOURDES
ADVOGADO
KARLA CRISTINA BRITO DOS
SANTOS(OAB: 22254/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NOSSA SENHORA DE LOURDES
- ROSEMARY DE SOUZA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
- EDIVALDO DAMIAO DA SILVA
- LUCIANO DAMIAO DA SILVA
- MARCOS DAMIAO DA SILVA
- MARLUCE DAMIAO DE FRANCA
- ROSALIA DAMIAO DA SILVA
SENTENÇA
Considerando o valor estabelecido a título de contribuição
previdenciária, de ofício, resolve este Juízo extinguir a execução por
se tratar de quantum executório inferior ao CUSTO DA MEDIDA.
Observe-se que o procedimento acima obedece ao que determina o
PODER
JUDICIÁRIO
art. 54, da Lei nº 8.212/91, que preceitua que os órgãos
competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição
ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Fundamentação
Entendemos, portanto, que há falta de interesse de agir do órgão
DESPACHO
previdenciário, uma vez que o dispêndio necessário para a
cobrança de tais valores traz uma sobrecarga de ações que
entulham o procedimento executório das Varas Trabalhistas o que
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