2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
313
Certifico e dou fé.
PODER
Sala de Sessões, em 29 de maio de 2019.
JUDICIÁRIO
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma
PROC. N.º TRT - 0001375-78.2017.5.06.0121(RO)
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator : Milton Gouveia (Juiz Convocado)
Recorrente (s) : CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA. e PEDRO DANTAS DE OLIVEIRA NETO
P MG
Recorrido (s) : OS MESMOS
Advogados : Jorge Tasso de Souza Filho e Filipe de Abreu Tenório
Acórdão
Processo Nº RO-0001375-78.2017.5.06.0121
Relator
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
RECORRENTE
CIDADE ALTA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746-D/PE)
ADVOGADO
ANDREZA MARIANA DE
ALBUQUERQUE MONTENEGRO
NEGROMONTE(OAB: 37891/PE)
ADVOGADO
QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA
SILVA(OAB: 30003/PE)
ADVOGADO
RICARDO RABELLO VARJAL
CARNEIRO LEAO(OAB: 44835/PE)
ADVOGADO
LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
RECORRENTE
PEDRO DANTAS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
FILIPE DE ABREU TENORIO(OAB:
24520/PE)
RECORRIDO
CIDADE ALTA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO
RICARDO RABELLO VARJAL
CARNEIRO LEAO(OAB: 44835/PE)
ADVOGADO
QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA
SILVA(OAB: 30003/PE)
ADVOGADO
ANDREZA MARIANA DE
ALBUQUERQUE MONTENEGRO
NEGROMONTE(OAB: 37891/PE)
ADVOGADO
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746-D/PE)
RECORRIDO
PEDRO DANTAS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
FILIPE DE ABREU TENORIO(OAB:
24520/PE)
Procedência : 1º Vara do Trabalho de Paulista/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. GRAVIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. IPara se considerar configurada a falta grave imputada ao
empregador autorizadora da rescisão indireta do contrato de
trabalho, é necessário que se comprove a gravidade do fato por
este praticado, de maneira que se torne impossível ou
desaconselhável a continuidade do vínculo de emprego, impondose o mesmo rigor exigido na análise da falta cometida pelo
empregado para caracterização da justa causa, visto que o Direito
do Trabalho se empenha pela preservação da relação de emprego
e pela continuidade desta. II-Nesse diapasão, considerando que o
sobrelabor habitual sem a devida contraprestação e a existência de
descontos indevidos não oferecem, por si, o peso suficiente para
Intimado(s)/Citado(s):
autorizar a declaração pretendida, dou provimento ao apelo
- CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
empresarial, no particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135108