3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1216
público e notório que o atendimento presencial no âmbito do E.
decisão fundamentada do magistrado.
Regional encontra-se suspenso por tempo indeterminado, em
Contudo, reconheço como justificada a impossibilidade de técnica
decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
apontada pela parte autora, uma vez que esta foi enfática em
Em resposta, tanto a parte autora quanto a parte ré peticionaram
afirmar que não possui um pacote de dados de internet que lhe
suas manifestações (IDs c1dd978, d175419 e 40a3cdf). Passo a
permita acessar a audiência na plataforma disponibilizada,
decidir:
entendendo este Juízo que, uma vez declarado pela parte que esta
Observo que os motivos alegados pela 1ª ré não foram suficientes
não possui acesso a quaisquer dos meios telemáticos necessários e
ao convencimento do Juízo, uma vez que, para a dispensa da
imprescindíveis à realização da audiência telepresencial, não se
sessão na modalidade virtual, a parte alega que não há como o
poderia atribuir aos advogados a responsabilidade de disponibilizá-
magistrado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, ventila a
los.
possibilidade de possíveis interferências externas que possam vir a
Por fim, reconheço também justificada a impossibilidade prática
distorcer a comunicação dos participantes e ainda diz que ambas as
apontada pelo 2º réu, quando informa que, em razão da natureza do
partes podem encontrar dificuldade para realização da audiência,
serviço prestado, estaria sobrecarregado frente à pandemia e
em relação aos aparelhos eletrônicos e/ou acesso a internet.
funcionando em regime de contingência, entendendo este Juízo que
Explico-me.
isto poderia implicar num prejuízo à parte quanto à convocação de
Primeiramente, com relação à incomunicabilidade das testemunhas
suas testemunhas para depor, ainda que remotamente.
e possíveis interferências externas, este Juízo ressalta que, de
Desta forma, determino, pois, que o feito prossiga com o seu curso
pronto, não poderiam ser afastados os princípios da lealdade
normal quando do retorno às atividades presenciais, com a inclusão
processual e da boa-fé, sendo de se pressupor um comportamento
do processo em pauta PRESENCIAL e regular notificação das
ético de todos os participantes na sessão virtual, a todo momento.
partes, assim que possível.
Ademais, quaisquer eventuais incidentes neste sentido ou em
outros, que possam vir a ser praticados por quaisquer dos
acs9
RECIFE/PE, 27 de julho de 2020.
envolvidos na sessão, serão apurados pelo magistrado que presidila, de forma que o Juízo decidirá acerca do prosseguimento ou não
RENATA LIMA RODRIGUES
da audiência, bem como das medidas a serem adotadas,
Juiz(a) do Trabalho Titular
fundamentando sua decisão nos autos.
Com relação aos outros motivos considerados de ordem técnica, da
forma como foram alegados pela parte, também não restaram
convincentes uma vez que, obviamente, este Juízo entende que
para a realização de uma audiência telepresencial, necessário se
faz o uso da internet, de uma conexão estável, de energia elétrica
em pleno funcionamento, dos equipamentos aptos para o acesso,
como por exemplo: notebook, computador pessoal, celular, entre
outros. Contudo, para que se reconheça como comprovada a
impossibilidade técnica, entendo que se faz necessário o Juízo
vislumbrar, por exemplo, que a rede acessível à parte seria
imprópria, insuficiente ou instável, ou não ser possível a parte arcar
com os custos para acesso à internet, ou até mesmo informar que a
parte não teria condições de acesso por não possuir algum
equipamento imprescindível para tanto, o que não ficou claro.
Ademais, este Juízo ressalta que, conforme disposto no § 1º do art.
6º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 06/2020, iniciada a
audiência telepresencial, os atos processuais que eventualmente
não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica
ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato,
devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154175
Processo Nº ATOrd-0000435-27.2018.5.06.0009
AUTOR
JOAB MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
MONICA MARIA DA SILVA
MUNIZ(OAB: 28929/PE)
RÉU
FERNANDA SANTOS LEITE
INFORMATICA - ME
ADVOGADO
CELIO LOPES DE AZEVEDO(OAB:
47009/PE)
ADVOGADO
MULLER AURELIANO DA
SILVA(OAB: 43889/PE)
ADVOGADO
EDIMILSON JOSE RODRIGUES DE
MELLO(OAB: 39202/PE)
RÉU
INFORMIDIA COMERCIO E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
- ME
ADVOGADO
CELIO LOPES DE AZEVEDO(OAB:
47009/PE)
ADVOGADO
MULLER AURELIANO DA
SILVA(OAB: 43889/PE)
ADVOGADO
EDIMILSON JOSE RODRIGUES DE
MELLO(OAB: 39202/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SANTOS LEITE INFORMATICA - ME
- INFORMIDIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA
LTDA - ME