3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
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houve por bem o legislador admitira utilização do seguro garantia
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na CLT. A
fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de
seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito
recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º1, de 16/10/2019, cuja redação foi
alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de
29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo
6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices
apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos
Processo Nº RORSum-0000403-66.2021.5.06.0122
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
MANUELA SUELY MARIA DA COSTA
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RECORRIDO
TELMA MARIA DA CONCEICAO
05068718432
ADVOGADO
ELANE DOS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 47058/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELA SUELY MARIA DA COSTA
previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento
do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância
dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total
PODER JUDICIÁRIO
do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do
JUSTIÇA DO
juízo.Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do
Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices
apresentadas após a edição da Lei n.º13.467/2017 e
INTIMAÇÃO
anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd9c32c
normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do
proferida nos autos.
Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada deu-se
RECURSO DE: MANUELA SUELY MARIA DA COSTA
porque "somente foi apresentada a apólice (Id. 2c740d0) e a
certidão de regularidade da seguradora (Id. e5e380d),
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
desacompanhadas da comprovação de registro da apólice na
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2022, conforme
SUSEP " - formalidade esta essencial à validade do ato -,
se pode ver da aba de expedientes do PJE; recurso apresentado
resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto.
em 21/07/2022 - Iddb5e26a).
Verifica-se, ademais, TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 que a apólice de
Representação processual regular (Idc46260d). Defiro o pedido de
seguro garantia judicial foi emitida em 6/4/2020 - posteriormente,
notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA
portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de
VALADARES, OAB/PE 21.290-D.
16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato
Custas dispensadas (Ida247e3a).
normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não
há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior,
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O
visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito
recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por
recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade
contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal
da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 4.Precedentes. 5 .
Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Agravo de Instrumento não provido"Grifos acrescidos (AIRR-
Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a
1000743-37.2017.5.02.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio
teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da
Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmente deserto.
CONCLUSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE
Cumpram-se as formalidades legais.
DEFESA (55241) / PENA DE CONFISSÃO / INDEFERIMENTO DE
Intimem-se.
PRODUÇÃO DE PROVA
(alml/gma)
RECIFE/PE, 30 de julho de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186348
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.