1841/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015
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Intimado(s)/Citado(s):
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução
- C.M.C SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME
- PAULO ANDRE DE CASTRO DE ALMEIDA
prossegue há vários anos somente quanto à contribuição
previdenciária e que restaram infrutíferas as diversas tentativas de
constrições de valores e bens em nome da empresa executada e
inclusive de seus sócios, em especial pela utilização dos convênios
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Diante do exposto, considerando que o valor da contribuição
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
previdenciária é inferior ao teto de R$ 20.000,00 estabelecido pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portaria MF nº 582/2013, a qual dispensa a manifestação da União
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
(PGF/INSS); considerando o que dispõe o §1º do art. 40 da Lei
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
6830/1980; e considerando a diretrize processual nº 30/2013 da 1ª
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 7º andar, Centro, FORTALEZA -
Jornada Regional para otimização e efetividade na execução
CE - CEP: 60015-000
trabalhista, determino a suspensão do curso executório por
sessenta dias, sem intimação da União.
Após o lapso supra, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os
TEL.: (85) 33085931 - EMAIL: vara11@trt7.jus.br
Processo Judicial eletrônico - PJe
autos ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos, deflagrandose a partir desta data o início da contagem do prazo prescricional.
PROCESSO PJe: 0000176-04.2015.5.07.0011
Decorrido o prazo quinquenal sem o fornecimento pelo exequente
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
de bens livres e desembaraçados que propiciem o prosseguimento
da execução, registrando-se que os meros pedidos de reiteração de
RECLAMANTE: PAULO ANDRE DE CASTRO DE ALMEIDA
procedimentos judiciais realizados anteriormente como BACENJUD,
RECLAMADO: C.M.C SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME
RENAJUD e INFOJUD não importam em causas suspensivas e
interruptivas do prazo prescricional, voltem os autos conclusos para
fins de reconhecimento da prescrição intercorrente com a
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
consequente extinção da execução.
FORTALEZA, 20 de Outubro de 2015.
As partes litigantes protocolizaram o acordo extrajudicial de ID
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
b6eb257, o qual HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais
(nome e assinatura no rodapé)
efeitos com quitação restrita às parcelas postuladas na exordial,
FORTALEZA, 21 de Outubro de 2015
ficando advertida que em caso de falta ou atraso no pagamento
incorrerá em multa de 100% sobre o valor da parcela respectiva;
JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Contribuição previdenciária e custas processuais: deverá o
Juiz do Trabalho Substituto
tributo devido incidir somente sobre o valor da avença, na forma da
lei, observada a proporcionalidade com as verbas salariais e
indenizatórias constantes da inicial, ficando a reclamada com
incumbência de comprovar os recolhimentos previdenciários sobre
*Aautenticidadedo presente atopode ser confirmadaatravés
de consulta ao siteabaixo da assinatura eletrônica,digitando
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000176-04.2015.5.07.0011
RECLAMANTE
PAULO ANDRE DE CASTRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO
fernando augusto correia cardoso
filho(OAB: 14503/CE)
RECLAMADO
C.M.C SERVICOS TERCERIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO
Marcus Vinicius Lira de Oliveira(OAB:
5261/CE)
cada parcela, observadas as datas aprazadas das mesmas, além
das custas processuais, na primeira parcela;
Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS,
ficam, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o
caso, os convênios BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD,
INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO(S) SÓCIO(S) QUE AUTORIZARAM
A ASSINATURA DO ACORDO, independentemente da expedição
de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos fiscal e
previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89902