2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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O número exorbitante de faltas e atrasos do autor, no período de
vínculo, autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa,
máxime porque observada plenamente a gradação das penalidades
pela empregadora, que deu diversas chances para que o
trabalhador alterasse sua conduta.
DISPOSITIVO
Outrossim, ainda que a ré não tenha apresentado os cartões de
ponto, observo que a tese de atraso inferior ao limite legal de 5
minutos foi aduzida somente em audiência, no depoimento pessoal,
nada havendo sobre isso na peça de começo. Inexistindo qualquer
pedido de horas extras, seria irrazoável exigir da ré que
apresentasse tais documentos nos autos, máxime quando esta
provou robustamente as faltas e os atrasos por outros meios legais
(comunicados de penalidades assinados pelo reclamante e por
testemunhas; fichas salariais com vários descontos).
Assim, reformo a r. Sentença de mérito, para declarar válida a justa
causa aplicada, julgando improcedentes, por consequência, os
pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias
proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o
Cabeçalho do acórdão
FGTS, bem como os pedidos de entrega das guias SD/CD e da
chave de conectividade para saque do FGTS. O saldo de salário
referente aos 12 primeiros dias de trabalho de agosto/2016 foram
pagos em 16/08/2016, conforme ID. 8301260 - Pág. 6." (ID.
bc587e3 - Pág. 2 a 5)
Destarte, à vista do exposto, não merecem provimento os embargos
de declaração.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes
provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes
Alencar e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107119