2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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análise da forma de extinção contratual e de todas as verbas
A primeira testemunha do reclamante, Sr. Mauricio Pinto da Silva,
pleiteadas pelo obreiro.
narra em audiência(ID. 3aa88d2) que:
Em sede de contestação, a reclamada sustenta que partiu do autor
"trabalhou para a reclamada de 2009 até início de abril de 2015, na
a intenção de romper o vínculo de emprego entre as partes, o que
função inicial de promotor de vendas e finalmente como vendedor e
restou demonstrado, conforme se infere da prova oral colhida nos
promotor em uma loja no Município de Aquiraz/CE; tinha meta a
autos, "verbis":
cumprir todos os meses; após a baixa na sua CTPS, em 2010,
continuou prestando serviços para a reclamada como RCA;
"Primeira testemunha ouvida a pedido da reclamada: RENATA DA
conheceu o reclamante na reclamada através das reuniões que
SILVA ALVES, identidade nº 200301034088, casado(a), nascido em
ocorriam na reclamada em quase todos os sábados quando
18/04/1986, supervisora de vendas, residente e domiciliado(a) na
lanchavam juntos no refeitório; sabe informar que o reclamante era
Rua Professor Emílio Pereira, 49, Cidade dos Funcionários,
vendedor através das reuniões dos sábados, ocasião em que todos
Fortaleza/CEARÁ. Advertida e compromissada. (...)Às perguntas
eram cobrados em relação a resultados a serem obtidos, cobrança
formuladas pela advogada da parte reclamada, respondeu que o
que era feita pelos supervisores; sabe informar que o reclamante
reclamante deixou de prestar serviços à reclamada porque iria
também participava de uma reunião às quartas-feiras com o
procurar algo melhor; tal fato ocorreu no ano de 2015;(grifos
supervisor de sua equipe e que o mesmo era obrigado a atender um
nossos)"
horário de 07h00min às 17h00min, informações que lhe foram
passadas pelo próprio reclamante. Às perguntas formuladas pelo
A testemunha autoral, por sua vez, nada dispôs acerca da forma de
advogado da parte reclamante, respondeu que:o depoente usava
extinção do contrato de trabalho do autor. Assim, entendo que o
palm top que era fornecido pela reclamada e descontado da
rompimento do vínculo empregatício se deu,de fato, por "pedido de
remuneração que recebia; o palm top servia para enviar os pedidos
demissão".
e atender os clientes; como representante comercial, para
negociação de preços tinha que ligar para o supervisor; a
Diante do exposto, de se acolher que o reclamante trabalhou para a
supervisora do reclamante era a Renata, a testemunha que depôs
reclamada nos moldes da CLT, devendo a empresa anotar a CTPS
anteriormente ao depoente; era obrigatório o uso de uniforme
do obreiro com o cargo de vendedor, com as datas de admissão e
fornecido pela reclamada com o seu logotipo; a remuneração dos
saída, respectivamente, como sendo 01.05.2010 e 14.09.2015.
vendedores era constituída de um fixo de R$ 600,00 (seiscentos
reais), acrescido das comissões. Às perguntas formuladas pela
Em relação à remuneração do reclamante, tem-se que o
advogada da parte reclamada, respondeu que: nada foi
depoimento testemunhal corrobora as alegações contidas na
indagado"(grifos nossos).
exordial no sentido de que o obreiro recebia um salário fixo, no
importe de R$600,00, mais as comissões. Em relação às
Da leitura do depoimento acima, verifica-se que os principais
comissões, verifica-se que o autor afirma em sua petição inicial que
requisitos configuradores do vínculo, a saber: pessoalidade,
recebia, em média, R$500,00(quinhentos reais) mensais. Ocorre
onerosidade e subordinação, restam perfeitamente comprovados. A
que os documentos apresentados pela empresa(Relatório de
reclamada detinha poder de intervenção na atividade do
Comissões de RCA por Venda - Id's nºs. 952b8db, 983edcd,
reclamante, ou seja, tinha a possibilidade de dirigir-lhe ordens,
866e03b,4a3e48a, f23b264 e 4e2506a) comprovam que o obreiro
comandar, fiscalizar e exigir resultados, cabendo frisar que a
recebeu a título de comissões, durante todo o contrato de trabalho,
subordinação jurídica não deve ser analisada apenas sob o foco
a quantia de R$21.551,66(vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e
exclusivo da sujeição a uma carga horária.
um reais e sessenta e seis centavos), que, dividido pelos
65(sessenta e cinco) meses que o autor laborou, resulta no valor
Confirmando-se, pois, o vínculo empregatício entre reclamante e
médio mensal de R$331,00(trezentos e trinta e um reais) a título de
reclamada, e entendendo-se, com base no artigo 1.013, § 3.º, do
comissão.
NCPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
que a Causa se encontra "Madura", ou seja, apta para julgamento
Cabe destacar que a tese defensória da reclamada limitou-se a
imediato, por não carecer de maior dilação probatória, passa-se à
negar a relação de emprego com o reclamante, insistindo que o
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