2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
1108
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001510-05.2018.5.07.0032
RECLAMANTE
CARLOS ANDRE ALVES RIBEIRO
ADVOGADO
MARIA LUCIA GUEDES DE
SOUZA(OAB: 9632/CE)
ADVOGADO
Lia Raquel de Souza Escudeiro(OAB:
16187/CE)
RECLAMADO
FORTALEZA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO SILVEIRA LIMA(OAB:
19187/CE)
TESTEMUNHA
JOSE ANTONIO DA SILVA NETO
Por fim, a simples apresentação de exame médico, ainda que
tempestiva, não afastaria a conclusão da perícia médica, que
analisou o próprio reclamante, bem como todos os outros
documentos apresentados pelas partes.
Pelo exposto, determino a exclusão do exame médico Id. 2a7641c,
uma vez que, além de intempestivo, não dispõe de dados
suficientes para comprovar qualquer fato relacionado ao acidente de
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE ALVES RIBEIRO
- FORTALEZA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
trabalho, por estar omissa a data de sua realização.
Intimem-se as partes para ciência, via DeJT, através de seus
advogados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após, aguarde-se resposta do perito quanto ao despacho Id.
51883e9.
Fundamentação
Assinatura
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Maracanaú, 15 de Março de 2019
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
documento médico (Id. 2a7641c), tendo a reclamada chamado o
Juiz do Trabalho Titular
feito à ordem (Id. b30ddd8), afirmando que tal juntada seria
intempestiva.
Nesta data, 15 de Março de 2019, eu, SERGIO DA JUSTA
CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000013-19.2019.5.07.0032
RECLAMANTE
KELLY ALVES FREITAS
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO SOUSA SANTOS(OAB:
24168/CE)
ADVOGADO
BRUNO RAFAEL GOMES
SILVA(OAB: 26189/CE)
ADVOGADO
JOSELENA DOURADO
ARAUJO(OAB: 25786/CE)
ADVOGADO
ANDERSON HERBERT ALVES
MARQUES(OAB: 39169/CE)
RECLAMADO
DINAMICA - COOPERATIVA DE
PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MARANGUAPE
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando a certidão supra, verifica-se que o documento
- KELLY ALVES FREITAS
indicado pelo reclamante só foi apresentado por ocasião de sua
petição Id. b129d30, isto é, em data posterior à realização da perícia
médica designada e realizada em 13/11/2018, conforme laudo
PODER JUDICIÁRIO
pericial Id. 19d4327.
A reclamante alega, para tanto, que apresentou referido documento
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
na data da perícia, no entanto, não comprova tal fato, sequer
SENTENÇA
constando no laudo pericial referida apresentação, tampouco há
Homologação de desistência
impugnação quanto à omissão deste fato.
Ademais, o referido exame médico possui omissão quanto à data
RELATÓRIO
em que foi realizado.
Dispensado o relatório nos moldes do art. 852, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131669