2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
760
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000272-60.2018.5.08.0019
AUTOR
IVANILDO CARVALHO RAMOS
ADVOGADO
JOAO ASSUNCAO DOS
SANTOS(OAB: 4614/PA)
RÉU
J R P PEREIRA COMERCIO - ME
ADVOGADO
TAIANY KETLLYN LIMA
MEDEIROS(OAB: 24731/PA)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N.: 0000294-21.2018.5.08.0019
EMBARGANTE: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E
Intimado(s)/Citado(s):
- J R P PEREIRA COMERCIO - ME
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
EMBARGADO: LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PROCESSO: 0000272-60.2018.5.08.0019
AUTOR: IVANILDO CARVALHO RAMOS
ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E HAPVIDA
RÉU: J R P PEREIRA COMERCIO - ME
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opuseram embargos à execução,
questionando o valor de sua dívida.
O exequente se manifestou.
INTIMAÇÃO - PJe-JT
A União se manifestou.
É o relatório.
Destinatário(s):
J R P PEREIRA COMERCIO - ME
FUNDAMENTAÇÃO
EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS E MULTA RESULTANTES
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Fica a reclamada, por sua procuradora, intimada a comprovar o
pagamento da 1ª parcela do acordo, em 05 dias, sob pena de
Irresignam-se as executadas contra os cálculos (ID. 13d779c)
execução.
elaborados pelo credor trabalhista, aduzindo a exclusão das
importâncias quantificadas a título de multa e juros derivados das
Sentença
Processo Nº ExCCJ-0000294-21.2018.5.08.0019
EXEQUENTE
LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
Ricardo Bonasser de Sá(OAB:
11611/PA)
EXECUTADO
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO
JESSICA FELIX DE MATTOS
BRITO(OAB: 32556/CE)
EXECUTADO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO
JESSICA FELIX DE MATTOS
BRITO(OAB: 32556/CE)
TERCEIRO
União Federal representada pela PGF
INTERESSADO
- PARÁ
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120121
contribuições sociais inadimplidas.
Os embargos à execução merecem acolhimento.
A sentença de ID. 0a721ef foi proferida de maneira líquida, havendo
expressa previsão de que as contribuições sociais a serem pagas
pelas embargantes "DEVERÃO SER ATUALIZADAS E
ACRESCIDAS DOS ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS ATÉ A DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO", os quais correspondem à multa e aos
juros ora contestados, "observando-se os critérios definidos no § 3º
do artigo 43 da lei n. 8.212 de 1991, com a redação imposta pela lei
n. 11.941 de 2009, no que concerne à apuração das competências,
os percentuais pertinentes e limites legais aplicáveis", estando