2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
2770
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP
- SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
PODER JUDICIRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIA DO TRABALHO DA 8 REGIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAO - PJe-JT
DESPACHO - PJE - JT
1- Considerando a petição de ID: 075b816, determino que a
reclamada NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP seja notificada
Destinatrio(s):
para apresentar, no prazo de 10 dias, relação nominal dos 144
trabalhadores, com seus respectivos números de CPF, beneficiados
com a presente ação civil coletiva. Ademais, ressalte-se ao
reclamado que, caso não execute esta ordem no prazo
No interesse do processo supra, ficam as partes cientes da deciso
referenciado, será penalizado com multa de R$ 61,31 por cada
de ID 1dede3a
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000586-98.2017.5.08.0129
AUTOR
AMADEU PEREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO
LESLIE FERNANDA FERNANDES
FRONCHETTI(OAB: 6491-B/PA)
RÉU
EXPRESSO ACAILANDIA LTDA
ADVOGADO
ELAYNE CRISTINA GALLETTI(OAB:
7455/MA)
ADVOGADO
ULYSSES DE SOUZA MATOS(OAB:
9724/MA)
trabalhador cuja obrigação seja descumprida, nos termos da ata de
audiência de ID:48a2e84, bem como este número de trabalhadores
será considerado para efeitos de expedição da nova certidão de
crédito.
2- Outrossim, determino que se dê vistas às reclamadas NASSON
TUR TURISMO LTDA - EPP e TRANSPORTES COLETIVOS DE
ANAPOLIS LTDA para que se manifestem, no prazo comum de 10
Intimado(s)/Citado(s):
dias, sobre a alegação de inadimplemento do auxílio alimentação,
- EXPRESSO ACAILANDIA LTDA
do salário e do adiantamento salarial, também contida na petição de
ID: 075b816.
No interesse do processo supra, ficam as partes notificadas da
interposição de RECURSO(S) ORDINÁRIO(S) pelo(s) seu(s)
adverso(s), para que, querendo, manifestar(em)-se no prazo legal.
3- Por outro lado, no que concerne ao pedido de honorários
sucumbenciais, esclareço que, à época do ajuizamento desta ação
(27/04/2017), estava em vigor o Art. 16 da Lei 5.584, cujo teor
Notificação
demonstrava que os honorários do advogado vencido reverteriam
Processo Nº ACC-0000392-37.2017.5.08.0117
SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE
PASS INTERESTADUAIS
INTERMUNICIPAIS URB CARGAS
LOC IND E COM DO SUL E
SUDESTE DO PARA
ADVOGADO
AMANDA KARINE OLIVEIRA
MOTA(OAB: 16872/PA)
ADVOGADO
ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 224044/SP)
RÉU
TRANSPORTES COLETIVOS DE
ANAPOLIS LTDA
ADVOGADO
ROBERT ALISSON RODRIGUES
SILVA(OAB: 20016-B/PA)
RÉU
NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO
ROBERT ALISSON RODRIGUES
SILVA(OAB: 20016-B/PA)
em favor do Sindicato assistente. Desse modo, concluo que não
AUTOR
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resta nada a ser retificado na certidão de crédito para habilitação de
honorários advocatícios, expedida nestes autos conforme
ID:f5114f5.
4- Após expirados os prazos, venham os autos conclusos.