2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
Processo Nº RTOrd-0002211-70.2017.5.09.0023
EDNA APARECIDA JOAQUIM DOS
SANTOS
ADVOGADO
VINICIUS CESAR BARALDI(OAB:
60433/PR)
RÉU
GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADO
NATHIELY THOMAZINI
VICENTE(OAB: 83352/PR)
ADVOGADO
CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
AUTOR
4577
apresentação de réplica à defesa e impugnação aos
documentos apresentados, conforme certidão (ID. 4f4cd42).
Em audiência, determinou-se a realização de perícia técnica,
ante o pedido de adicional de insalubridade. Após diligência
pericial, o laudo foi produzido e submetido à manifestação das
partes.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais não apresentadas pelas partes.
- EDNA APARECIDA JOAQUIM DOS SANTOS
- GONCALVES & TORTOLA S/A
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
Conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
DECIDE-SE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
II. FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PROCESSUAIS
1. DELIMITAÇÃO DE VALOR
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, o § 1º do
Processo: 0002211-70.2017.5.09.0023
artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a
Submetidos a julgamento os autos da ação em que são partes
viger com a seguinte redação (grifos acrescidos):
EDNA APARECIDA JOAQUIM DOS SANTOS, reclamante, e
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
GONÇALVES & TORTOLA S/A, reclamada, após o exame das
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
questões suscitadas pelas partes e das provas produzidas,
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de
pela Juíza do Trabalho Cynthia Okamoto Gushi foi proferida a
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
seguinte:
determinado e com indicação de seu valor, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
SENTENÇA
Assim, com base no dispositivo acima transcrito, as demandas
propostas na vigência da lei nova devem conter, para cada
Ausentes as partes.
pretensão, o valor correspondente almejado.
I. RELATÓRIO
Ainda que a lei nova não exija a demonstração, por cálculos, do
EDNA APARECIDA JOAQUIM DOS SANTOS, qualificada,
valor pretendido, mas apenas a sua indicação, é salutar
ajuizou reclamação trabalhista contra GONÇALVES &
esclarecer que a soma dos valores indicados, ainda que por
TORTOLA S/A, igualmente qualificada na petição inicial,
estimativa, será utilizada como base de cálculo para a fixação
apresentando a narrativa dos fatos e os fundamentos das
das custas processuais, em caso de rejeição do pedido, e dos
pretensões elencadas no pedido, com atribuição de R$
honorários de sucumbência.
40.478,10 (quarenta mil quatrocentos e setenta e oito reais e
Importante ainda destacar que, em caso de acolhimento da
dez centavos) ao valor da causa.
pretensão, o valor indicado será considerado como teto,
A petição inicial veio acompanhada de procuração e diversos
desconsiderada a incidência da correção monetária e dos
documentos.
juros, em observância da regra prevista no artigo 492 do
Pelo Juízo foi designada audiência inaugural e expedidas
Código de Processo Civil, de seguinte teor (grifos acrescidos):
notificações às partes litigantes.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa
Regularmente notificadas, compareceram as partes,
da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior
acompanhadas de profissionais da advocacia com regular
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
habilitação.
O entendimento deste Juízo é que o valor indicado a cada
Pela reclamada houve apresentação de defesa na forma escrita,
pretensão apresentada no pedido dispensa a apresentação dos
firmada digitalmente por profissional com regular habilitação,
cálculos elaborados para obtê-lo, admitindo-se que a indicação
acompanhada por documentos de representação e probatórios.
seja por estimativa. Contudo, o valor indicado vincula tanto o
Submetidos à manifestação da reclamante, não houve
Juízo, que não poderá condenar em valor superior ao
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