2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Relator
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
RICARDO TADEU MARQUES DA
FONSECA
SOCIEDADE EVANGELICA
BENEFICENTE DE CURITIBA
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT
MARINONI(OAB: 13073/PR)
JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE CURITIBA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
IMPETRANTE
ADVOGADO
AUTORIDADE
COATORA
TERCEIRO
INTERESSADO
4995
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção
Especializada
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
PROCESSO: 0000414-60.2019.5.09.0000
DESTINATÁRIO: SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE
CURITIBA
Impetrante: JULIO CESAR FERREIRA
Senhor(a) Procurador(a),
Autoridade Impetrada: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
TELÊMACO BORBA
Intimo Vossa Senhoria da decisão de Id 58c6c2c, da lavra do
Exmo. Desembargador Relator RICARDO TADEU MARQUES DA
FONSECA, a seguir parcialmente transcrita:
Intimo Vossa Senhoria da decisão de ID b1a5baf, da lavra da
"(...) Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR. Publique-se. Oficie-se à
Exma. Desembargadora Relatora Thereza Cristina Gosdal, a
Autoridade impetrada para prestar informações, nos termos do
seguir transcrita:
art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Cite-se o terceiro interessado para
apresentar resposta no prazo de dez dias. Retornem os autos
conclusos, após."
"...De acordo com o artigo 10 da Lei 12.016/2009, "a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quanto decorrido o prazo legal para a
GABINETE DESEMBARGADORA THEREZA
CRISTINA GOSDAL
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0000414-60.2019.5.09.0000
Relator
THEREZA CRISTINA GOSDAL
IMPETRANTE
JULIO CESAR FERREIRA
ADVOGADO
SORAIA ARAUJO PINHOLATO(OAB:
19208/PR)
AUTORIDADE
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
TELÊMACO BORBA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
impetração".
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de
segurança com base no artigo 10 da Lei 12016/2009 e, por
consequência,julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com esteio no art. 485, I e IV, do CPC.
Custas pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$
1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Intime-se com urgência o impetrante."
- JULIO CESAR FERREIRA
Curitiba, 4 de abril de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132534