3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
6494
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2020 - fl./Id.
mlop
32f18fa; recurso apresentado em 01/12/2020 - fl./Id. 0022591 ).
Representação processual regular (fl./Id. cab174f ).
CURITIBA/PR, 15 de abril de 2021.
Preparo satisfeito (fls./Ids. de6a898, 2962537 e 2264d6b).
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
Desembargadora do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Processo Nº ROT-0000505-05.2018.5.09.0092
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
RECORRENTE
RESTOQUE COMERCIO E
CONFECCOES DE ROUPAS S/A
ADVOGADO
LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
173965/SP)
RECORRENTE
WILSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO
JOSE APARECIDO LIMA(OAB:
64802/PR)
RECORRIDO
RESTOQUE COMERCIO E
CONFECCOES DE ROUPAS S/A
ADVOGADO
LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
173965/SP)
RECORRIDO
WILSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO
JOSE APARECIDO LIMA(OAB:
64802/PR)
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de
2015; artigos 186 e 927 do Código Civil.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
Intimado(s)/Citado(s):
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
- RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
- WILSON JOSE FERREIRA
controvérsia objeto do recurso de revista:
"Portanto, as horas "in itinere" no caso são computáveis na jornada
de trabalho e o tempo que extrapola a jornada legal é considerado
como extraordinário (Súmula nº 90, item V, do TST), sendo devido,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da mesma forma, o pagamento dos reflexos já fixados em sentença
para outras horas extras.
Quanto ao tempo de trajeto, a testemunha Roseli afirmou que o
INTIMAÇÃO
tempo de deslocamento era de uma hora de Quinta do Sol até Terra
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f009b09
Boa, tanto no trajeto de ida quanto no de volta.
proferida nos autos.
Reconheço, assim, que o tempo in itinere era de 2 horas por dia
laborado (1h ao início da jornada e 1h ao final), que deverá ser
RECURSO DE REVISTA
acrescido à jornada de trabalho consignada nos controles de ponto.
ROT-0000505-05.2018.5.09.0092 - 5ª Turma
Quando ultrapassarem a jornada habitual do Reclamante, devem
Lei 13.015/2014
receber o tratamento de horas extras, gerando os mesmos reflexos
Lei 13.467/2017
(dada a evidente habitualidade) e seguindo os mesmos parâmetros
Recorrente(s): RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE
já fixados na origem para as demais horas extras.
ROUPAS S/A
Assim, merece reforma a sentença, para determinar o cômputo das
horas in itinere (2h por dia) na jornada do autor até a vigência da Lei
Advogado(a)(s): LEONARDO LUIZ TAVANO (SP - 173965)
13.467/2017, e condenar a ré ao pagamento de horas extras e
reflexos decorrentes, observados os termos da fundamentação."
Recorrido(a)(s): WILSON JOSE FERREIRA
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o
propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o
Advogado(a)(s): JOSE APARECIDO LIMA (PR - 64802)
acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo
1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422,
item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao
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