2989/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1001325-50.2017.5.02.0443
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante
DAVI SILVA DOS SANTOS
Advogada
Dra. Jacira Gonçalves
Mazzariello(OAB: 142573-A/SP)
Agravado
MENDES HOTEIS TURISMO E
ADMINISTRADORA LTDA
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Lourenço
Gomes(OAB: 85169/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI SILVA DOS SANTOS
- MENDES HOTEIS TURISMO E ADMINISTRADORA LTDA
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso
de revista.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº
13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de
transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A
da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
A discussão travada nos autos prende-se ao tema "INDENIZAÇÕES
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL".
O Regional consignou que, no presente caso, "(...) o expert
mencionou e analisou todas as provas e exames médicos
acostados aos autos, sendo que o autor não realizou prova capaz
de elidir as conclusões do Sr. Vistor. (...) Desse modo, restou
evidenciado que o reclamante não sofreu de doença ocupacional
sequer em relação de concausa, não havendo se falar, por
consequência, em indenização de cunhos materiais e moral, ou
indenização de despesas médicas." (fls. 467/468).
Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST, a afastar a possibilidade de reconhecimento da
transcendência da causa.
Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de
instrumento, com fulcro nos artigos 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do
Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de maio de 2020.
2997
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSA DE OLIVEIRA SOUSA
- MUNICÍPIO DE PAULISTANA
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso
de revista.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº
13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de
transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A
da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº
13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo,
deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo,
ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...)
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1ºA, I e III, da CLT.
No caso dos autos, porém, o reclamado não atendeu regularmente
às disposições em comento, pois transcreveu, no início de suas
razões recursais (fls. 181/182), trechos relativos a todos os temas
impugnados em seu recurso de revista, não reproduzindo, nos
tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não
realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso
de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os
trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos
fundamentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como
expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Ante a inobservância dos requisitos formais, resta inviabilizado o
exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a
transcendência da causa.
Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de
instrumento, com fulcro nos artigos 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do
Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de maio de 2020.
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000323-23.2018.5.22.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante
MUNICÍPIO DE PAULISTANA
Advogada
Dra. Débora Maria Costa
Mendonça(OAB: 9203-A/PI)
Agravado
MAYSA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado
Dr. Daniel Batista Lima(OAB: 6825/PI)
Advogado
Dr. Agamenon Lima Batista Filho(OAB:
6824-A/PI)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151909
Processo Nº AIRR-0000107-50.2018.5.22.0107
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante
MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado
Dr. Alexandre Veloso Passos(OAB:
2885-A/PI)
Agravado
MARIA DO AMPARO DIAS
Advogado
Dr. Marcelo Lobão Salim Coelho(OAB:
9882-A/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO AMPARO DIAS
- MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI