3593/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-14713.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-242530.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-68519.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-45306.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas
pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto
integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar
essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do
CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000250-49.2022.5.13.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Agravante
ARLINDO MARCOLINO DA SILVA
Advogado
Dr. Tiago José Souza da Silva(OAB:
17301-A/PB)
Advogado
Dr. Alison Lima Lins(OAB: 30293A/PB)
Agravado
MAC-MESQUITA ANDRADE
CONSTRUCOES LTDA
Advogado
Dr. Hindenberg Fernandes Dutra(OAB:
3838-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO MARCOLINO DA SILVA
- MAC-MESQUITA ANDRADE CONSTRUCOES LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que
denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a
seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.08.2022 ID.49ac744; recurso apresentado em 31.08.2022 - ID. 650e4ef).
Regular a representação processual (ID. aba4799).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. e47e8cd).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATAÇÃO POR OBRA CERTA. VÁLIDA RESCISÃO PELO
TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. EFETIVA QUITAÇÃO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESCISÃO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191395
10893
o, objeto do recurso de revista, exigência legal que
prequestionamento da controvérsia não foi devidamente observada
pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão - fundamentos fáticos e jurídicos - contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO SUPRIMIDO E HORAS
EXTRAS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o, objeto do recurso de revista, exigência legal que
prequestionamento da controvérsia não foi devidamente observada
pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão - fundamentos fáticos e jurídicos - contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu
recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na
forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento
do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de
seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes
de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza
o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas
hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites
contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com
as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118,
X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao
recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou
extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como
razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por
seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per
relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542
AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador:
Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes
julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-14713.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-242530.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-