3607/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
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normativos.
c) Afastamento dos Profissionais Enfermeiros (as) Gestantes,
Da análise dos autos, verifica-se que o presente dissídio coletivo
Lactantes, Idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes
de natureza jurídica não visa a interpretação de cláusulas de
renais e com deficiência respiratória (grupo de risco), até o final da
sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva,
pandemia COVID - 19;
acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares
d) Seja determinado que Reclamados se abstenha de exigir que os
de categoria profissional ou econômica e de atos normativos, como
substituídos trabalhem sem o fornecimento dos equipamentos de
se infere dos pedidos deduzidos no rol exordial, verbis:
proteção individual (Grifos nossos, págs. 23-24).
DOS PEDIDOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA
Desse modo, resta claro que não há pedido de interpretação de
Ante o exposto, o Suscitante apresenta os seguintes pedidos de
normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria já
caráter antecipatório para todos os réus cumprirem de forma
existentes, mas sim, de pretensões condenatórias consistentes
imediata, que os réus atendam de forma imediata:
em obrigações de fazer, o que não se compatibiliza com a via
a) Seja determinado, sob pena de multa, inaudita altera pars que os
eleita, à luz da OJ 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II,
reclamados forneçam IMEDIATAMENTE A TODOS OS
do RITST.
PROFISSIONAIS os seguintes equipamentos DA ÁREA DA
SAÚDE:
Por fim, diversamente do alegado pelo Embargante - no sentido de
1 - ÁLCOOL GEL - uso de álcool gel para higiene das mãos como
que o embasamento do julgado e do recurso ordinário patronal,
prevenção do coronavírus é eficaz, conforme NOTA TÉCNICA Nº
alusivo à inadequação da via eleita, se deu pela inexistência de
04/2020 GVIMS/GGTES /ANVISA;
norma coletiva sobre o uso de EPIs pelos profissionais da
2 - GORRO, conforme NOTA TÉCNICA Nº 04/2020
categoria -, da simples leitura do acórdão embargado verifica-se
GVIMS/GGTES/ANVISA;
que a extinção do feito ocorreu em virtude de o Sindicato obreiro
3 - ÓCULOS DE PROTEÇÃO OU PROTETOR FACIAL, conforme
ter formulado pedidos condenatórios em sede de DC de natureza
NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA;
jurídica, de modo a revelar a inadequação da via eleita, à luz do
4 - MÁSCARA CIRÚRGICA (máscaras N95, FFP2, ou equivalente,
art. 241, caput e II, do RITST, da OJ 7 da SDC do TST e da
ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por
jurisprudência pacificada desta Corte.
exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva,
Desse modo, não há de se falar em omissão, contradição e
ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da
obscuridade havidas no acórdão embargado, sendo certo que a
intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e
Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a
broncoscopias), conforme NOTA TÉCNICA Nº 04/2020
via eleita dos declaratórios.
GVIMS/GGTES/ANVISA;
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
5 - AVENTAL, conforme NOTA TÉCNICA Nº 04/2020
GVIMS/GGTES/ANVISA;
ISTO POSTO
6 - LUVAS DE PROCEDIMENTO, conforme NOTA TÉCNICA Nº
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA;
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
b) Afastamento imediato afastamento dos Profissionais Enfermeiros
rejeitar os embargos de declaração.
(as) Gestantes, Lactantes, Idosos, hipertensos, cardíacos,
Brasília, 21 de novembro de 2022.
asmáticos, doentes renais e com deficiência respiratória (grupo de
risco).
[...]
EM DEFINITIVO
a) Em definitivo, após o trâmite regular do processo, requer o
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Suscitante que sejam os Suscitados e seus representados
condenados as seguintes obrigações:
b) Obrigação de fazer consistente em determinar os Suscitados
forneçam aos Substituídos os EPIs requeridos na presente ação,
como LUVAS, MASCARAS, ALCOOL GEL, OCULOS DE
PRETEÇÃO, dentre outros, na forma dos pedidos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192441
Processo Nº ED-ROT-1000846-23.2020.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Embargante
SOCIEDADE BENEFICENTE
ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL
ALBERT EINSTEIN
Advogado
Dr. Estêvão Mallet(OAB: 109014-A/SP)