10 Resultado da Solicitação 10473562509290535 - em: 05/06/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5319179.03.2018.8.09.0000, DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS. NR.PROCESSO: 5319179.03.2018.8.09.0000 ACÓRDÃO Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 NR.PROCESSO: 5319179.03.2018.8.09.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5319179.03.2018.8.09.0000 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS EMBARGANTE: EURÍPEDES MARTINS EIRELI EMBARGADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração por não servir para provocar modificação no julgado (precedentes desta Corte). EMBARGOS REJEITADOS.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 147279-12.2013.8.09.0162, Rel. DES. CAR
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 “(...) 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscur
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 NR.PROCESSO: 5319179.03.2018.8.09.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5319179.03.2018.8.09.0000 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS EMBARGANTE: EURÍPEDES MARTINS EIRELI EMBARGADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 A novel legislação processual dispõe, ainda, acerca da fixação de honorários por equidade, nas causas em que for inestimável, ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§8º). Ora, a meu sentir, assim como os honorários devem ser arbitrados, de forma equitativa, na hipótese de valor da causa muito baixo, também de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 NR.PROCESSO: 5319179.03.2018.8.09.0000 Passo à análise da questão posta sob minha apreciação, registrando, desde logo, que a pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, para melhor compreensão da celeuma, cumpre-me reproduzir os ditames do artigo 85 do Códex Processual/2015, naquilo que é pertinente ao caso, verbis: “Art. 85. A sentença condenar
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 Em idêntico sentido: NR.PROCESSO: 5319179.03.2018.8.09.0000 no disposto no artigo 85, § 8º, de forma a corrigir discrepâncias. Assim, em observância ao princípio da isonomia, considerando a finalidade da referida norma, quando atribuído valor elevado à causa, como a sob análise, os mencionados honorários devem ser fixados por equidade, evitando-se que alcance
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 NR.PROCESSO: 5319179.03.2018.8.09.0000 apreciar a insurgência, a Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, seguindo o voto por mim proferido, à unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, para aplicar, ao caso, o efeito translativo recursal, no sentido de indeferir a petição inicial da Ação de Busca e Apreens