ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018
Publicação: terça-feira, 04/12/2018
Em idêntico sentido:
NR.PROCESSO: 5319179.03.2018.8.09.0000
no disposto no artigo 85, § 8º, de forma a corrigir discrepâncias. Assim, em observância
ao princípio da isonomia, considerando a finalidade da referida norma, quando
atribuído valor elevado à causa, como a sob análise, os mencionados honorários
devem ser fixados por equidade, evitando-se que alcance importância excessiva, em
harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do
enriquecimento sem causa. (...).” (TJGO, Apelação n.º 0043879-87.2014.8.09.0051, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2017, DJe de 02/08/2017).
Grifei.
“ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação de adjudicação compulsória. Sentença de
procedência. Verba fixada por equidade. Apelo do advogado dos autores para que os
honorários sejam fixados em fração do valor da causa. Parâmetros previstos no
CPC/2015 que ensejariam a fixação de valor elevado. Critério da equidade.
Possibilidade de utilização para adequação da verba honorária. Precedentes desta E.
Corte. Recurso desprovido.” (TJSP, AC 0026936-08.2013.8.26.0002, Rel. Des. Mary Grun,
29/09/2017). Grifei.
Destarte, por tais motivos, mantenho a verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), conforme fixado no voto condutor do acórdão, por mostrar-se razoável e
proporcional, sendo, ainda, suficiente e adequada ao trabalho realizado pelo procurador do
Recorrente.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de
Declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa
seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos
inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão
posta), obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material, o que não ocorre, na
presente hipótese.
A propósito, confira-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III – corrigir erro material.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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