6 Resultado da Solicitação 5001981-18.2018.4.03.6114 - em: 29/05/2025
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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001981-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMBALAGENS MARA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000848-34.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO NASCIMENTO AMORIM - SP226653 EXECUTADO: TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA DESPACHO Vistos, ID n.19272335: Diante da certidão do sr.Oficial de Justiça, ID n.18461634, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pelo executado, tendo a exequente já concordado com a referida indicação. O mandado deverá se
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial, oferecendo proposta de acordo, se o caso. Sem prejuízo, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação. Após, solicite-se o pagamento do Perito. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as, ficando desde já cientes de que o silêncio será tido como renúncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas. Int.
Juiza Federal. Roberta D Elia Brigante. Diretora de Secretaria Expediente Nº 6995 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008413-52.2010.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013505-45.2009.403.6104 (2009.61.04.013505-0) ) - JUSTICA PUBLICA X ALBERTO MEM DE SA(SP197607 ARMANDO DE MATTOS JUNIOR E SP276180 - GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA) X ALEXANDRE RODRIGUES COSTA LAMBIASE(SP336871 - FERNANDA PAULA VILELA MARQUES DIAS E SP214940 - MARCUS VINICIUS CAMILO LINHARES) X CARLOS
DECIDO. A ordem deve ser concedida. O art. 8º, da Lei nº 12.546/2011, determina que as empresas identificadas podem contribuir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Considerando que a Contribuição Previdenciária Substitutiva possui a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS, qual seja, a receita bruta, o entendimento pe