10 Resultado da Solicitação 5002211-35.2019.4.03.0000 - em: 06/06/2025
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3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/
(RE 964850 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018). O Decreto nº. 9.393/18, ao reduzir o percentual de creditamento, promoveu aumento tributário indireto. Deve observar a anterioridade. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, ao Ministério Público Federal. São
(RE 964850 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018). O Decreto nº. 9.393/18, ao reduzir o percentual de creditamento, promoveu aumento tributário indireto. Deve observar a anterioridade. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, ao Ministério Público Federal. São
(RE 964850 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018). O Decreto nº. 9.393/18, ao reduzir o percentual de creditamento, promoveu aumento tributário indireto. Deve observar a anterioridade. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, ao Ministério Público Federal. São
. I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2019 Destinatário: AGRAVANTE: NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5002211-35.2019.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s)
Retomando a alegação de caducidade do decreto expropriatório que é tão cara aos autores e ao Juízo, convém assinalar que - se a caducidade ocorreu - a partir dela emergiu para os autores o prazo prescricional para deduzir esse fato perante o Judiciário; e o quinquênio prescricional previsto no velho Decreto nº 20.910/32 já teria ocorrido, a fulminar esta demanda. Claro, pois ao contrário do que diz a decisão agravada, a ação originária encerra também pedido de natureza desconsti
O senhor Desembargador Federal Fábio Prieto, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar, em mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. A impetrante, ora agravante, argumenta com a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 29777086). Resposta (ID 5
Requereu a concessão de medida liminar “[...] para o fim que seja determinada a exclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, incidentes sobre suas atividades”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] convalidando-se o direito líquido e certo à inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, reconhecendo-se o direito ao crédito dos valores que foram indevidamente recolhidos desde o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, c
2. Incide, por analogia, as súmulas 68/STJ (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS) e 94/STJ (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL). Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 462.262/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 269) "TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do I