2.497 Resultado da Solicitação andreza miranda vieira - em: 30/05/2025
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1) CARTA DE CITAÇÃO - a ser encaminhado(a) a CANDIDO BENONI DOS SANTOS NETO - ME e CANDIDO BENONI DOS SANTOS NETO, endereço: AV IRINEU DE S ARAUJO, 314, JD ELDORADO, NOVA ALVORADA DO SUL - MS - CEP: 79140000 ou José Gregório Sobrinho, 525, Jardim Eldorado, CEP 79140-000, Nova Alvorada do Sul - MS; 2) MANDADO DE CITAÇÃO À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDEMS - a ser encaminhado(a) a CANDIDO BENONI DOS SANTOS NETO - ME e CANDIDO BENONI DOS SANTOS NETO, endereço:
Nos termos do art. 5-A, da Portaria nº 01/2009-SE01 - 1ª Vara, com redação dada pela Portaria nº 36/2009-SE01, fica a parte beneficiária intimada acerca da disponibilização do valor referente à requisição de pagamento expedida, conforme extrato de pagamento de fl. 1144, bem como de que para proceder ao levantamento deverá comparecer munida de documentação pessoal, à agência bancária indicada (observando que 104 é o código que representa a Caixa Econômica Federal, e 001 o que
1) CARTA DE CITAÇÃO - a ser encaminhado(a) a CANDIDO BENONI DOS SANTOS NETO - ME e CANDIDO BENONI DOS SANTOS NETO, endereço: AV IRINEU DE S ARAUJO, 314, JD ELDORADO, NOVA ALVORADA DO SUL - MS - CEP: 79140000 ou José Gregório Sobrinho, 525, Jardim Eldorado, CEP 79140-000, Nova Alvorada do Sul - MS; 2) MANDADO DE CITAÇÃO À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDEMS - a ser encaminhado(a) a CANDIDO BENONI DOS SANTOS NETO - ME e CANDIDO BENONI DOS SANTOS NETO, endereço:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001860-62.2014.403.6002 - AILTON SALVIANO TENORIO DA ROCHA(SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X AILTON SALVIANO TENORIO DA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria Nº 01/2014-1ª Vara, art. 30, parágrafo 3º, fica a parte autora intimada acerca da Planilha de Cálculos juntada às fls. 79-83, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam, ainda, n
Publicação: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5011 917 Ente Público, não deteve asseguradas as garantias mínimas de alguns direitos fundamentais, como na hipótese de rescisão contratual, o simples recolhimento das verbas do FGTS. Dessa forma pleiteia a nulidade do ‘Contrato Temporário’, bem como o recebimento das contribuições do FGTS a título de ressarcimento conforme a orien
na audiência supra designada será também interrogado neste Juízo, com o consequente pedido de devolução da carta precatória expedida para tanto. Ademais, alerto que, seguindo o disposto no art. 222, parágrafos 1º e 2º do CPP, não retornando a(s) deprecata(s) dentro do prazo razoável de 90 (noventa) dias, a expedição não deve suspender o andamento do processo, motivo pelo qual o tramite processual prosseguirá independentemente de seu(s) cumprimento(s), podendo, inclusive, ser sent
“ O alegado direito vindicado pelo autor foi alcançado pela prescrição quinquenal. Como já mencionado o que autor busca com a presente demanda é indenização por alegados danos morais decorrentes da ausência de resposta e ciência, positiva ou negativa, ao exercício de petição, realizado pelo autor, em 09.07.2020, sob o protocolo: 23005.012564/2020-01, memorando 434/2020, interno CI 24, anexo, encaminhado à reitoria, cujo direito ‘de fundo’ trata de conhecer do prosseguimento de
84 Rio Branco-AC, terça-feira 4 de maio de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.823 sentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualq
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002168-70.2020.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6202005169 AUTOR: GILBERTO CEOBANIUC CAVALCANTE (MS022849 - ANDREZA MIRANDA VIEIRA, MS025024 - SABRINA SILVA NOGUEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na esp