Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002168-70.2020.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6202005169
AUTOR: GILBERTO CEOBANIUC CAVALCANTE (MS022849 - ANDREZA MIRANDA VIEIRA, MS025024 - SABRINA SILVA NOGUEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS), com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei n. 8.742/92 (LOAS) regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 –
Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo.
Tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) e o benefício de auxílio-reabilitação psicossocial,
instituído pela Lei n. 10.708/2003, sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput).
O Sr. Perito Judicial concluiu que o autor Gilberto Ceobaniuc Cavalcante “é portador de diabetes mellitus insulinodependente, e sequela de complicação circulatória com amputação completa dos dedos 2º a 5º do pé
esquerdo e área de cicatrização distal fibrosada – CID E10.8”, caracterizando impedimento de longo prazo (evento 20), sendo classificado como deficiência moderada. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei
8.742/93: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Assim, reputo que o quadro se enquadra no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Portanto, verificado o requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Passo a verificar se está presente a hipossuficiência, caracterizada pela ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, bem como aprecio a questão referente à renda per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
Primeiramente, saliento que o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante
outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência.
O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, V, da Constituição da República.
Necessário observar que outros benefícios assistenciais instituídos pelo Governo Federal e demais entes federativos estabelecem parâmetro valorativo superior a ¼ de salário mínimo como condição para a sua
concessão. O art. 5º, I, da Lei n. 9.533/1997 fixa em ½ (meio) salário-mínimo a renda familiar per capita para acesso aos programas municipais de renda mínima. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação
(PNAA), que instituiu o “Cartão-Alimentação”, considera, para concessão de tal benefício, renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003. O programa Bolsa-Família
visa atender aos grupos cuja renda per capita não exceda a R$ 120,00 (cento e vinte reais). Atualmente, tal benefício engloba o Bolsa Escola, o Bolsa Alimentação, o Cartão Alimentação e o Auxílio Gás. Assim,
não se justifica que, para fins de concessão do benefício assistencial - LOAS, o qual possui a mesma natureza distributiva de renda dos demais benefícios mencionados, seja considerado hipossuficiente apenas aquele
cuja renda por familiar não exceda a ¼ (um quarto). A isso se acresce o fato de que, para a percepção dos benefícios de Cartão-Alimentação, renda mínima e Bolsa-Família, basta a hipossuficiência, enquanto que,
no benefício assistencial (LOAS), exige-se, além da hipossuficiência, a idade avançada ou a incapacidade, o que torna mais severo o risco social do requerente.
Os juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 7ª ed., 2007, pp. 473-474 lecionam que “na apuração da renda familiar, será
desconsiderado o benefício assistencial eventualmente concedido a outro membro da família (Lei n. 10.741/03, art. 34, parágrafo único). Há precedentes no sentido da extensão da referida regra, por analogia, bem
como para não desfavorecer aquele que comprovadamente trabalhou, para os casos em que a renda familiar é composta por outro benefício de valor mínimo, como aposentadoria ou pensão”.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos
titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional” (STF, RE 580963 PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 18/04/2013).
O Decreto 6.214/2007 dispõe que integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego,
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e renda mensal vitalícia (art. 4º, VI). Por outro lado, não
integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio
supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória, benefícios de assistência médica, rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e do INSS, e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º).
O critério da renda familiar per capita não é absoluto, tanto que a lei, acompanhando a evolução da jurisprudência (STF, Pleno, RREE 567.985/MT e 580.963/PR, STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG), passou a
prever que outros elementos podem ser utilizados para comprovar a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11).
Com efeito, não são raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida incompatível com a renda declarada, seja por obterem renda por meio de trabalho informal,
seja em razão do auxílio de familiares, os quais, note-se, possuem o dever de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 a 1.710 do Código Civil (TNU, Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001/PR e Pedilef 500049392.2014.4.04.7002/PR).
No caso específico dos autos, o levantamento sócio econômico (eventos 18/19) apurou que o grupo familiar da parte autora é composto pelas seguintes pessoas:
Gilberto Ciobaniuc Cavalcante (autor), nascido em 27/10/1969, sem renda.
No laudo social, foi relatado que o autor mora em propriedade da família: “Chácara Ceobaniuc – BR 163, Km 2020 – área rural do município Dourados/MS, CEP 79.862-000. A construção é de alvenaria, possui
quatro cômodos e banheiro. Não possui forro, pintura, asfalto e rede de água/esgoto. O chão é contra piso. O autor possui os móveis básicos que se encontram em regular estado de conservação. Relatou que não
possui veículo ou motocicleta. No local não possui atendimentos públicos próximo por ser área rural, se localiza bem afastado de atendimentos médico e hospitalar”.
O recebimento de benefício previdenciário no valor mínimo não entra no cômputo da renda familiar (STF, RE 580963 PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 18/04/2013).
Portanto, entendo como suficientemente comprovado o estado de miserabilidade, eis que a renda per capita é inferior à metade do salário-mínimo.
Assim, havendo a implementação dos requisitos deficiência e hipossuficiência, o restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (10/09/2018), segundo requerido
na petição inicial.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde
10/09/2018, DIP 01/04/2021, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, referente ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com
acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014).
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002136-65.2020.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6202005124
AUTOR: ELENITA MARRELLIS (MS015786 - MARIANA DOURADOS NARCISO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS), com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2021 667/1087