2.170 Resultado da Solicitação antonio silvio pereira - em: 25/05/2025
Página 217 de 218
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1072 1979 porque assim quis o legislador, não se podendo adotar interpretação diversa (ou distorcida) quando se invoca a questão da menor onerosidade ao devedor a qual, dentro da sistemática, significa apenas que em havendo concorrência de bens da mesma classe deve se optar pelo que cause menor gravame; nunca busca
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3274 1044 (OAB 163607/SP) Processo 0195271-70.2002.8.26.0100 (583.00.2002.195271) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Convert Administradora Nacional de Bens S/c Ltda - Convert Administradora Nacional de Bens S/c Ltda - Maria Ermelin
10ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DR RENATO LOPES BECHO - Juiz Federal Bel.Roberto C. Alexandre da Silva - Diretor Expediente Nº 2797 EXECUCAO FISCAL 0029794-23.2003.403.6182 (2003.61.82.029794-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X OERTLI DO BRASIL LTDA(SP187629 - PATRICIA CRISTINA APOLINARIO) Em face da informação da exequente de que o parcelamento foi rescindido, prossiga-se com a execução.Suspendo o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830
10ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DR RENATO LOPES BECHO - Juiz Federal Bel.Roberto C. Alexandre da Silva - Diretor Expediente Nº 2797 EXECUCAO FISCAL 0029794-23.2003.403.6182 (2003.61.82.029794-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X OERTLI DO BRASIL LTDA(SP187629 - PATRICIA CRISTINA APOLINARIO) Em face da informação da exequente de que o parcelamento foi rescindido, prossiga-se com a execução.Suspendo o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830
Trata-se de termo circunstanciado que tramita no Juizado Federal Especial Criminal versando sobre eventual prática do crime previsto no artigo 348 do Código Penal por MARCOS ROBERTO RODRIGUES CARDOSO, vez que, em 22.10.2014, o denunciado teria auxiliado VALTER FERNANDES a subtrair-se de mandado de prisão expedido contra si.Em 08.06.2015, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de transação penal ao acusado, consistente em: (A) comparecer mensalmente na Justiça Estadual em Rio Clar
EXECUCAO FISCAL 0023244-09.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X ENERGEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(MG036602 - FRANCISCO CARLOS PERCHE MAHLOW) CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria nº 0893251 - artigo 2º, inciso LXII, fica a PARTE intimada para retirar carta de fiança, mediante substituição por cópias simples, a serem fornecidas pela executada. EXECUCAO FISCAL 0023561-07.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO
título, ele não é levado em consideração se não causar prejuízo à defesa do devedor:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo administ
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS AUGUSTO PAULINO DA COSTA (Fls. 78/80), nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução por não existir nenhuma das hipóteses do artigo 135, III, do CTN. Defende a sua ilegitimidade, pois não tem poderes de representação e gerência. DECIDO. Ilegitimidade PassivaNo que tange à inclusão dos responsáveis
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS AUGUSTO PAULINO DA COSTA (Fls. 78/80), nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução por não existir nenhuma das hipóteses do artigo 135, III, do CTN. Defende a sua ilegitimidade, pois não tem poderes de representação e gerência. DECIDO. Ilegitimidade PassivaNo que tange à inclusão dos responsáveis