2.575 Resultado da Solicitação luana vieira candido - em: 03/06/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1941 1093 art. 475-B do Código de Processo Civil. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 0207810-62.2011.8.26.0000, 17ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Paulo Pastore Filho, DJ 25.04.2012) Portanto, adotou o autor o procedimento adequado e não há que se falar em cita
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1122 966 definitiva a posse e condenar os réus em perdas e danos. Juntaram documentos de fls. 11/35. A petição inicial foi indeferida às fls. 44/46, fundamentada na falta de interesse de agir na modalidade adequação, tendo sido interposto recurso de apelação sobre tal decisão (fls. 49/59), tendo o acórdão de
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003672-47.2016.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X SONIA MARIA DA SILVA(SP160663 - KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO) X LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA(SP204309 JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO) X PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS(SP204309 - JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram disponíveis à defesa dos réus Sônia Maria da Silva e Pedro Henrique Guerin Jodas para apresent
EXECUCAO DA PENA 0000525-42.2018.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X AUGUSTO PAVAN NETO(SP381873 - ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO) Vistos.Trata-se de Execução Penal (Provisória) em desfavor do sentenciado Augusto Pavan Neto, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Riolândia-SP (fl. 02), município esse, para efeito de processamento de execuções penais, adstrito à Comarca de São José do Rio Preto-SP.À fl. 41, o i. representante do MPF requereu sejam os autos encaminhados ao I. Juízo com
EXECUCAO DA PENA 0000525-42.2018.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X AUGUSTO PAVAN NETO(SP381873 - ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO) Vistos.Trata-se de Execução Penal (Provisória) em desfavor do sentenciado Augusto Pavan Neto, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Riolândia-SP (fl. 02), município esse, para efeito de processamento de execuções penais, adstrito à Comarca de São José do Rio Preto-SP.À fl. 41, o i. representante do MPF requereu sejam os autos encaminhados ao I. Juízo com
0003383-27.2010.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP179669E - MARIANA DOS SANTOS TEIXEIRA) X SANDRA MIRIA MACHADO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIANA DOS SANTOS TEIXEIRA Vistos em sentença.Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIANA DOS SANTOS TEIXEIRA, fundada no Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos n. 24.0281.160.0000689-68, pactu
Vistos, em sentença.Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de FERNANDO & ROCHA COMÉRCIO DE TEMPEROS LTDA por meio da qual se busca a satisfação de crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. Decorridos os trâmites processuais de praxe, a parte exequente manifestou-se em termos de extinção, vez que o débito em execução nestes autos foi integralmente quitado (fls. 74).É o relatório. DECIDO.O devido pagamento do débito, conform
1- Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.2- Intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 142/2017, do TRF da 3ª Região.A parte exequente deverá observar eventuais mudanças na representação processual no decorrer do processo.Cumpre à parte exequente inserir no sistema PJe, como Novo Processo Incidental, indicando o número do registro do processo físico no campo Processo
2) providenciar quanto ao réu Fábio as determinações consubstanciadas nos itens 21.1 a 21.3 (parte final) da sentença supramencionada. Em razão da precariedade dos depósitos judiciais e extrajudiciais, e levando-se ainda em conta que os veículos apreendidos não interessam a este Juízo, LIBERO-OS, desde já, na esfera penal, sem prejuízo de que a autoridade alfandegária adote as providências e sanções que entender cabíveis em sua esfera de atuação. Oficie-se à Delegacia da Rece
Vistos em decisão.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 19/37), formulada pela executada AS INFORMÁTICA LTDA, ora excipiente, asseverando, em síntese, a nulidade do título que instrui a execução, a ilegalidade do encargo de 20% instituído pelo Decreto-Lei n. 1.025/69, a ausência de processo administrativo e a ilegalidade do arresto prévio. A exequente manifestou-se às fls. 53/57, pugnando pela improcedência da exceção, bem como na condenação da parte contrária ao paga