1.783 Resultado da Solicitação luiz royti tagami - em: 03/06/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 1983 Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego de Souza Pereira - Vistos. 1. O V. Acórdão copiado às fls. 22/33 determinou que “Haja vista que a presente decisão concessiva é ilíquida, o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios, inclusive no tocante à limitação da parce
conta da consumação da prescrição intercorrente, o que implica dizer: à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, podendo-se afirmar, portanto, que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual afigura-se impróprio condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no c
Fl. 30: Com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema informatizado BacenJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$ 17.159,43 em julho/2016 - fl. 05). Caso tenham sido indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição
Fl. 30: Com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema informatizado BacenJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$ 17.159,43 em julho/2016 - fl. 05). Caso tenham sido indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição
À vista do certificado a fls. 762, providencie a coimpetrante ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a regularização de sua representação processual, mediante a apresentação de instrumento de mandato contendo os poderes específicos para receber e dar quitação, para o fim de propiciar o levantamento da quantia depositada nestes autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, expeça-se alvará de levantamento.Intime-se. 0000032-53.1999.403.6100 (1999.61.00.000032-0) - BANESPA S
À vista do certificado a fls. 762, providencie a coimpetrante ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a regularização de sua representação processual, mediante a apresentação de instrumento de mandato contendo os poderes específicos para receber e dar quitação, para o fim de propiciar o levantamento da quantia depositada nestes autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, expeça-se alvará de levantamento.Intime-se. 0000032-53.1999.403.6100 (1999.61.00.000032-0) - BANESPA S
0006062-52.1999.403.6182 (1999.61.82.006062-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 375 - MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA) X SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.(SP157695 - LUCIENNE MICHELLE TREGUER CWIKLER SZAJNBOK E SP021834 - HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO JUNIOR) Tendo em vista a informação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que o depósito efetuado às fls. retro referente ao RPV em favor do beneficiário dos presentes autos, ainda não foi levantado, providencie o beneficiário o levantamento dos valo
0006062-52.1999.403.6182 (1999.61.82.006062-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 375 - MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA) X SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.(SP157695 - LUCIENNE MICHELLE TREGUER CWIKLER SZAJNBOK E SP021834 - HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO JUNIOR) Tendo em vista a informação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que o depósito efetuado às fls. retro referente ao RPV em favor do beneficiário dos presentes autos, ainda não foi levantado, providencie o beneficiário o levantamento dos valo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, imperado por SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA (CNPJ NOS. 47.705.660/0001-31, 47.705.660/0002-12, 47.705.660/0004-84, 47.705.660/0005-65, 47.705.660/0006-46, 47.705.660/0008-08, 47.705.660/0010-22, 47.705.660/0011-03, 47.705.660/0013-75, 47.705.660/0014-56, 47.705.660/0015-37) em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão a exclusão do ISS, do I
decorrentes da Tabela Price nas parcelas do financiamento, haja vista a não violação do legalmente estabelecido e contratualmente pactuado.Do critério de correção do saldo devedor antes da amortização da dívida No que pertine ao critério de correção do saldo devedor antes da amortização da dívida, entendo que tal procedimento não se revela abusivo, uma vez que coerente com todo o sistema de remuneração das contas de cadernetas de poupança e de depósitos do FGTS, devendo ser p