205 Resultado da Solicitação moema comercial ltda - em: 27/05/2025
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1421/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014 "Tendo em vista que os embargos declaratórios interpostos pela executada visam a obtenção de efeito modificativo, determino a intimação da União Federal para, querendo, apresentar manifestação no przo de 05 dias, consoante a OJ 142 da SDI-I do C. TST." DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para: a
extinção fundado no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobro.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR, FUNDAMENTANDO.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes.Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código
constrição, se houver, ficando o respectivo depositário liberado de seu encargo. Tendo em conta a renúncia manifestada pela exequente quanto à sua intimação pessoal e ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, transitada em julgado. Publique-se e, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se. 0094240-40.2000.403.6182 (2000.61.82.094240-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X DONKEY CONFECCOES
neste ato, transitada em julgado. Publique-se e, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se. 0094364-23.2000.403.6182 (2000.61.82.094364-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X AIA MOEMA COMERCIAL LTDA Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal cujo processamento encontrava-se sobrestado por tempo superior ao prazo de prescrição legalmente estabelecido. Em vista de tal circunstância, foi atravessado, pela exequente, pe
extinção fundado no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobro.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR, FUNDAMENTANDO.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes.Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código
2018/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016 826 ADVOGADO ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES(OAB: 324530/SP) IDIOMAS MOEMA COMERCIAL LTDA - EPP representação processual, deverá juntar cópia atualizada de seu contrato ou estatuto social, sob a pena prevista no art. 76, § 1º, II, RECLAMADO do CPC/2015. 3. Se resultar negativa a citação à reclamada no endereço indicado na petição inicial, fica determinado, desde j
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 835 673 87 - 990.10.469999-1 - Apelação - Várzea Paulista - Relator Silveira Paulilo - Revisor Itamar Gaino - Apelante: Celle Industria e Comercio Ltda epp e outro - Apelado: Banco Santander (brasil) S/A - Advogado: LUIZ NELMO BETELI (OAB: 131268/SP) - Advogado: Alexandre Tadeu Curbage (OAB: 132024/SP) (Fls: 6) 88 - 990.10.473133-0 - Ap
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1001 308 CENTENÁRIO S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES X BANCO CACIQUE S/A - Fls. 87 - Fica o autor intimado para se manifestar sobre a contestação. - ADV MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO OAB/SP 107906 - ADV ANDRE MENDONCA LUZ OAB/SP 139116 583.00.2011.160088-2/000000-000 - nº ordem 4387/2011 - Procedimento Sumário (em geral)
1421/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014 ordinários interpostos às fls. 181/189 (reclamada) e 194/202 (adesivo do reclamante), porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando que: "1) as horas extras pagas não se confundem com
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 576 345 Junior. 7408874-7 Apelação Comarca: São José do Rio Preto; Ação Originária: 200600056950 Declaratória; Órgão Julgador: 21ª Câmara Direito Privado; Rel.Sorteado: Des. Itamar Gaino; Apte: Suzelei Aparecida Bassi Gualda (Just Grat); Advogado: Naim Budaibes, Thiago de Jesus Menezes Navarro; Apdo: Banco Nossa Caixa S/a; Advo