12 Resultado da Solicitação portadora de trombose cerebral - em: 02/06/2025
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2533/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018 pedir da inicial que fazia uso de todos os EPIs, exceto o avental para radiação. Logo, considerando que ela não lidava com maquina de raio X, nem ficava exposta à radiação ionizante (conforme prova pericial), o pedido de adicional de insalubridade não se justifica. Assim, a exemplo da D. Juíza singular, deixo de acolher a conclusão do laudo e nego provimento ao recurs
2533/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018 18509 (2) Havia sim na própria Reclamada o equipamento, todavia, indica que ela obteve alta médica em 03/05/16, não havendo quando passou a ser instrumentadora cirúrgica sênior em qualquer notícia de novo afastamento. De resto, tanto o relatório 01/01/2013, em nenhum momento houve comunicado da médico de fl. 43 quanto os atestados de fls. 201/202 demonstram Recla
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 Cad 1 / Página 388 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ________________________________________ Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8028673-17.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ALESSANDRO ROBERTO MARI e outros (8) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA51951) EMBARGADO: JACY PIMENTEL DE SOUZ
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2093 2740 Não somente isso, mas também no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27/02/2013, tendo como Relator Paulo Dimas Mascaretti, julgaram a ação procedente em parte, por maioria de votos, sendo que, na ocasião, ficou
apresentadas, não foi comprovada sua invalidez ou que tais moléstias estejam em estágio terminal. Ademais, da análise dos documentos apresentados, verifico que a autora está em tratamento na rede pública. Diante disso, constato que não resta comprovada a necessidade de saque das parcelas da conta de PIS da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO os bene
apresentadas, não foi comprovada sua invalidez ou que tais moléstias estejam em estágio terminal. Ademais, da análise dos documentos apresentados, verifico que a autora está em tratamento na rede pública. Diante disso, constato que não resta comprovada a necessidade de saque das parcelas da conta de PIS da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO os bene
2 - Da perícia No caso dos autos, não se controverte a incapacidade da autora, reconhecida por perícia médica. O laudo médico pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de "Trombose Cerebral". Na conclusão do laudo, o insigne perito afirmou que a autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que a data fixada para o início da incapacidade (DII) foi em outubro/2010. 3 - Da qualidade de segurado e carência Na análise deste tópico, é oportuna da transcr
2 - Da perícia No caso dos autos, não se controverte a incapacidade da autora, reconhecida por perícia médica. O laudo médico pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de "Trombose Cerebral". Na conclusão do laudo, o insigne perito afirmou que a autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que a data fixada para o início da incapacidade (DII) foi em outubro/2010. 3 - Da qualidade de segurado e carência Na análise deste tópico, é oportuna da transcr
Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2065 2832 sem justificativa plausível. A quatro porque o juiz deve velar pela duração razoável do processo e não conceder prazos sem justificativa e respectiva comprovação. Dessa forma, quanto ao esbulho a ação perdeu seu objeto por conta da desocupação do imóvel e no que tange à indenização o pedido �
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1412 475 será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. V - ... (Ministro CASTRO FILHO, AgRg nos EDcl no REsp n. 604.470/RS). Mais recentemente, esse posici