9.265 Resultado da Solicitação receita bruta das vendas - em: 30/05/2025
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que viabilizassem a operação, mas sobre o produto das operações, da mesma maneira que outros tributos como o ICMS e o ISS (...), assim, (...), apenas por lei ou por norma constitucional se poderia excluir qualquer fator que compusesse o objeto da COFINS.No mais, acolho integralmente os fundamentos expostos no brilhante, histórico e antológico voto-vista (vencido) proferido no RE 240.785/MG pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, os quais transcrevo a seguir:Na espécie, a discussão l
ICMS e o ISS (...), assim, (...), apenas por lei ou por norma constitucional se poderia excluir qualquer fator que compusesse o objeto da COFINS. Tais fundamentos se aplicam também ao ISS. No mais, acolho integralmente os fundamentos expostos no brilhante, histórico e antológico voto-vista (vencido) proferido no RE 240.785/MG pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, os quais transcrevo a seguir:Na espécie, a discussão limita-se a ponderar se o valor relativo ao ICMS integra, ou não, o
20.8.1993.Na ocasião, o voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence assentou que a receita bruta, tal como prevista no DL 2.397/1987 (a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza), corresponde ao conceito de faturamento, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.Posteriormente, no julgamento do RE 150.764/PE, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 2.4.1993, este entendimento não foi alterado.Na oportunidade
Min. Sepúlveda Pertence assentou que a receita bruta, tal como prevista no DL 2.397/1987 (a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza), corresponde ao conceito de faturamento, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.Posteriormente, no julgamento do RE 150.764/PE, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 2.4.1993, este entendimento não foi alterado.Na oportunidade, o STF declarou a inconstitucionalidade d
julgamento do RE 150.755/PE, Red. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, maioria, DJ 20.8.1993.Na ocasião, o voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence assentou que a receita bruta, tal como prevista no DL 2.397/1987 (a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza), corresponde ao conceito de faturamento, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.Posteriormente, no julgamento do RE 150.764/PE, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aur
rendeu milhares ou milhões de demandas judiciais. Daí por que faço um breve histórico da evolução do tema na interpretação do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, valho-me da síntese da evolução do tema, na interpretação do Supremo Tribunal Federal, descrita no brilhante, histórico e antológico voto-vista (vencido) proferido no RE 240.785/MG pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes:Por sua vez, a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, da Constitui�
vencedor do Min. Sepúlveda Pertence assentou que a receita bruta, tal como prevista no DL 2.397/1987 (a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza), corresponde ao conceito de faturamento, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.Posteriormente, no julgamento do RE 150.764/PE, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 2.4.1993, este entendimento não foi alterado.Na oportunidade, o STF declarou a inconstituc
Min. Sepúlveda Pertence assentou que a receita bruta, tal como prevista no DL 2.397/1987 (a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza), corresponde ao conceito de faturamento, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.Posteriormente, no julgamento do RE 150.764/PE, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 2.4.1993, este entendimento não foi alterado.Na oportunidade, o STF declarou a inconstitucionalidade d
vencedor do Min. Sepúlveda Pertence assentou que a receita bruta, tal como prevista no DL 2.397/1987 (a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza), corresponde ao conceito de faturamento, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.Posteriormente, no julgamento do RE 150.764/PE, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 2.4.1993, este entendimento não foi alterado.Na oportunidade, o STF declarou a inconstituc
20.8.1993.Na ocasião, o voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence assentou que a receita bruta, tal como prevista no DL 2.397/1987 (a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza), corresponde ao conceito de faturamento, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.Posteriormente, no julgamento do RE 150.764/PE, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 2.4.1993, este entendimento não foi alterado.Na oportunidade