19 Resultado da Solicitação supremo tribunal federal. lavagem dedinheiro. suposta - em: 29/05/2025
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Expediente Nº 4468 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006076-32.2006.403.6104 (2006.61.04.006076-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X EWERSON RICARDO CUNHA DE MENEZES X ALBANO MARINHO RIBEIRO(SP139614 - MATHEUS GUIMARAES CURY E SP140634 - FABIO AUGUSTO VARGA) Fls. 349: defiro.Depreque-se a Comarca de Guarujá/SP a oitiva da testemunha de acusação GILMAR JOSE DA SILVA, instruindo-se com cópia de fls. 322 e demais peças necessárias à realização do ato.Intime-se da determinação de fls. 34
Expediente Nº 4468 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006076-32.2006.403.6104 (2006.61.04.006076-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X EWERSON RICARDO CUNHA DE MENEZES X ALBANO MARINHO RIBEIRO(SP139614 - MATHEUS GUIMARAES CURY E SP140634 - FABIO AUGUSTO VARGA) Fls. 349: defiro.Depreque-se a Comarca de Guarujá/SP a oitiva da testemunha de acusação GILMAR JOSE DA SILVA, instruindo-se com cópia de fls. 322 e demais peças necessárias à realização do ato.Intime-se da determinação de fls. 34
CARLOS DALEFFE E SP228903 - MARIA CAROLINA LEONOR MASINI DOS SANTOS) X VAGNO FONSECA DE MOURA(SP051142 - MIKHAEL CHAHINE E SP256788 - ADRIANA FREITAS CHAHINE) X PAULO BARBOSA JUNIOR(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI) Manifeste-se o representante do Ministério Público Federal, informando o endereço para intimação das testemunhas de acusação Aline Ribeiro Moraes e José Eduardo M de Abreu conforme certidão de fls. 3482, no prazo de três dias, sob pena de preclusão, bem como info
Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (fls. 97), que foi aceita pelo acusado e seu defensor, em 31/08/2012 (fls. 110).Diante do descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o benefício concedido ao réu foi revogado (fls. 146).Resposta à acusação oferecida pela defesa do acusado às fls. 149/151, onde requer o reconhecimento da prescrição virtual. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.2. Verifico, prima facie, que o ped
DELITO FORMAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAVAGEM DEDINHEIRO. SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não se aplica ao crime de descaminho o posicionamento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário em relação aos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 8.137/90. 2. Diferentemente dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90, o delito de descaminho é
DELITO FORMAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAVAGEM DEDINHEIRO. SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não se aplica ao crime de descaminho o posicionamento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário em relação aos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 8.137/90. 2. Diferentemente dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90, o delito de descaminho é
razoáveis da autoria do Réu no crime a ele imputado, cfr. se depreende das declarações de fls. 175/177, 179, 192. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal, ante a presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados ao acusado. 4. Não há atipicidade em decorrência da aplicação da pena de perdimento, uma vez que a pena administrativa para a hipótese de descaminho é o perdimento, não havendo lançamento tributário.Em decorrência da inexis
não ocorre o mesmo entendimento para os demais tipos materiais destes crimes, sem prejuízo do fato que o descaminho nem mesmo consta na Súmula 24 do STF. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO QUANTO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAVAGEM DEDINHEIRO. SUPOSTA CONDUTA DELIT
RODRIGO GONCALVES MONTALVAO E GO029550 - CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO E GO032476 - POLLYANA CRISTINA DA SILVA) Autos nº 0003875-91.2011.403.6104Vistos,Trata-se de denúncia (fls. 76/77) oferecida pelo representante do Ministério Público Federal em desfavor de SAMIA MICHAL ZAKZAK pela prática dos delitos previstos no Art. 304, na forma do Art. 299 e Art. 334, caput, este último c/c. Art. 14, II, todos do Código Penal.Denúncia recebida em 06/05/2011 (fls. 79/80).Resposta à acu
apenso I) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 16/28 - Apenso I) - e indícios razoáveis da autoria do Réu no crime a ele imputado, cfr. se depreende das declarações das declarações fls. 29/37 e pelo fato ser o proprietário e responsável pela empresa que importou os produtos. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal, ante a presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados ao acusado. 4. Não há