Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (fls. 97), que foi aceita pelo acusado e
seu defensor, em 31/08/2012 (fls. 110).Diante do descumprimento das condições da suspensão condicional do
processo, o benefício concedido ao réu foi revogado (fls. 146).Resposta à acusação oferecida pela defesa do
acusado às fls. 149/151, onde requer o reconhecimento da prescrição virtual. É a síntese do
necessário.Fundamento e decido.2. Verifico, prima facie, que o pedido de reconhecimento da prescrição virtual ao
acusado, não merece acolhimento, já que somente será passível de reconhecimento a prescrição in concreto por
ocasião (ex vi do Art.110, 1º, CP) do trânsito em julgado para a acusação. Assim:SÚMULA Nº 146: A
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA, QUANDO
NÃO HÁ RECURSO DA ACUSAÇÃO.Nesse sentido:AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Tendo transitado em julgado a sentença para a acusação, a prescrição
criminal é calculada com base na pena concretizada na sentença, consoante previsto no art. 110, 1º, do Código
Penal. Extinção da punibilidade decretada pelo transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional entre
a data da sentença de pronúncia e a data da publicação da sentença condenatória. (TRF4, ACR
2000.71.01.000050-5, Sétima Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 18/03/2010).PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E
IMPROCEDENTE. OFENSA AO ART. 397, IV, DO CPP. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
(...). 2. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta
amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas
hipotética. Inteligência do enunciado 438 da Súmula desta Corte. 3. (...).4. (...).(SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTÇA - SEXTA TURMA - AgRg no AREsp 62191 / PI, data da decisão: 19/02/2013, Fonte DJe 01/03/2013,
Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), grifei.3. Assim, tendo em vista que não estão presentes as
hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito.4.
Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Itapecerica da Serra/SP para a realização de audiência de oitiva da
testemunha de defesa João Carlos Pereira Dias.Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Miracatu/SP para a
realização de audiência de oitiva das testemunhas de defesa João Batista Tosta e Reginaldo Gonçalves da
Silva.Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Esteio/RS para a realização de audiência de interrogatório do
réu.Depreque-se às Comarcas de Itapecerica da Serra/SP, Miracatu/SP e Esteio/RS a intimação do réu e
testemunhas, para que se apresentem na sede dos referidos Juízos, na data e horário marcados, para serem
inquiridos.Fica a defesa intimada para acompanhar o andamento da carta precatória diretamente perante ao Juízo
Deprecado, independentemente de novas intimações, nos termos da súmula 273 do Superior Tribunal de
Justiça.Intime-se a defesa e o MPF. Santos, 21 de outubro de 2014.Lisa Taubemblatt Juíza FederalEXPEDIDAS
AS SEGUINTES CARTAS PRECATÓRIAS:119/2015 PARA CANOAS/RS, 120/2015 PARA MIRACATU/SP,
121/2015 PARA ITAPECERICA DA SERRA/SP.
0004324-54.2008.403.6104 (2008.61.04.004324-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JOSE ALIPIO DE
OLIVEIRA(SP258611 - LEONARDO RAMOS COSTA E SP101980 - MARIO MASSAO KUSSANO)
Vistos,Aceito a conclusão nesta data.Verifico, prima facie, que não se configura a alegada inépcia da denúncia,
uma vez que foi satisfatoriamente especificada a conduta imputada ao acusado, com descrição suficiente dos fatos
e suas circunstâncias em relação à imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. Quanto ao
LINCEFISCO, não há nada de ilícito em sua utilização como indício da prática do crime.A utilização do sistema
LINCEFISCO como meio para apontar a fundada suspeita de que as operações não correspondiam à normalidade
para os casos análogos está perfeitamente em sintonia com a complexidade do comércio internacional, juntamente
com o risco que as operações ilícitas podem causar à segurança, economia e erário nacional, frente à necessidade
de publicidade e contraditório naquele momento a salvaguardar o interesse individual.Assim, nesse momento
processual, não verifico qualquer afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o
LINCEFISCO, a princípio, foi utilizado apenas para detectar indícios de subfaturamento no valor das mercadorias,
sendo que, posteriormente, foram enviadas amostras para exame laboratorial visando apurar o valor real das
mercadorias.3. Ademais, a pena administrativa para a hipótese de descaminho é o perdimento, não havendo
lançamento tributário.Em decorrência da inexistência do lançamento tributário, em que pese o descaminho ser
genuinamente ilícito fiscal, não ocorre o mesmo entendimento para os demais tipos materiais destes crimes, sem
prejuízo do fato que o descaminho nem mesmo consta na Súmula 24 do STF. Nesse sentido: PENAL E
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO
ADOTADO QUANTO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. SÚMULA
VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAVAGEM DEDINHEIRO. SUPOSTA
CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não se aplica ao crime de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2015
367/1103