Rio Branco-AC, terça-feira
5 de abril de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.039
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
estado psíquico-físico, pois nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao
usuário - Indenização fixada em R$ 5.000,00, diante do dano moral experimentado pela parte - Valor expressivo a mitigar a dor emocional sofrida e de efeito
educativo para o causador do dano – Recurso improvido, sentença mantida.
(TJ-SP-APL:10193931620178260577 SP 1019393-16.2017.8.26.0577, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 06/11/2018, 31ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 06/11/2018)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS. SUSPENSÃO REALIZADA APÓS
O PAGAMENTO DA FATURA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E
FORMAL DO CONSUMIDOR. CORTE IRREGULAR. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO EM R$
2.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível
Nº 71007910185, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007910185 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 29/08/2018)
Assim, considerando que o dano moral decorreu da privação de serviço essencial considero que o valor indenizatório fixado não se revela excessivo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Custas pagas. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões..
É como voto.
Rio Branco - Acre, 4 de abril de 2022.
Juiz de Direito Hugo Torquato
Relator
Recurso Inominado Cível 0606438-17.2016.8.01.0070, da Juizados Especiais
/ 3º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275/AC)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC)
Apelado: Francisco Soares de Souza
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0606438-17.2016.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275/AC)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC)
Apelado: Francisco Soares de Souza
Advogado: Julio Cesar Perillo Lopes (OAB: 1257/AC)
Assunto: Defeito, Nulidade Ou Anulação
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DA PARTE EXECUTADA ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO ARGUMENTO DO RECORRENTE DIZ RESPEITO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA
NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. CONSIDERANDO
QUE OS CÁLCULOS FORAM ELABORADOS POR MEIO DE CALCULADORA JUDICIAL (FL.294) E EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA, ENTENDO SER DESNECESSÁRIO O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO ESTA
SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46,
DA LEI N. 9.099/95. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
15% DO VALOR DE CONDENAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.
0606438-17.2016.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA, DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA e ROGÉRIA JOSÉ EPAMINONDAS em negar provimento ao recurso apresentado
nos termos do voto do relator.
Rio Branco - Acre, 4 de abril de 2022.
Juiz de Direito Hugo Torquato
Relator
Recurso Inominado Cível 0606438-17.2016.8.01.0070, da Juizados Especiais
/ 3º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato.
Apelante: Banco do Brasil S/A
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Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275/AC)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC)
Apelado: Francisco Soares de Souza
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0606438-17.2016.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275/AC)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC)
Apelado: Francisco Soares de Souza
Advogado: Julio Cesar Perillo Lopes (OAB: 1257/AC)
Assunto: Defeito, Nulidade Ou Anulação
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DA PARTE EXECUTADA ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO ARGUMENTO DO RECORRENTE DIZ RESPEITO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA
NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. CONSIDERANDO
QUE OS CÁLCULOS FORAM ELABORADOS POR MEIO DE CALCULADORA JUDICIAL (FL.294) E EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA, ENTENDO SER DESNECESSÁRIO O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO ESTA
SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46,
DA LEI N. 9.099/95. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
15% DO VALOR DE CONDENAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.
0606438-17.2016.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA, DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA e ROGÉRIA JOSÉ EPAMINONDAS em negar provimento ao recurso apresentado
nos termos do voto do relator.
Rio Branco - Acre, 4 de abril de 2022.
Juiz de Direito Hugo Torquato
Relator
Recurso Inominado Cível 0701390-12.2021.8.01.0070, da Juizados Especiais
/ 1º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato.
Apelante: Kariellen da Silva Paiva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Vai Voando Viagens Ltda
Advogada: Denise Marin (OAB: 141662/SP)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, negar provimento ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701390-12.2021.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato
Apelante: Kariellen da Silva Paiva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Vai Voando Viagens Ltda
Advogada: Denise Marin (OAB: 141662/SP)
Assunto: Transporte Aéreo
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VOO CANCELADO PELA
COMPANHIA AÉREA ANTE A SITUAÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.034/2020, ESPECÍFICA PARA O SETOR DE AVIAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUSPENSA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.
0701390-12.2021.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA, GIORDANE DE SOUZA DOURADO E DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA, em negar provimento ao recurso apresentado nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por KARIELLEN DA SILVA PAIVA em face da
sentença de fls.90/92, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra
VAI VOANDO VIAGENS LTDA.
Aduz a recorrente que a excludente de responsabilidade prevista na legislação, em razão do estado de pandemia, não isenta a companhia aérea do
fornecimento de assistência material em razão do cancelamento de voo, do
reembolso do valor pago pela passagem ou do fornecimento de reacomodação. Defende ainda a inaplicabilidade da Lei 14.034/2020 aos fatos ocorridos
em abril/2020, pugnando pela reforma da sentença (fls.93/110).