Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 552
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de Alagoas).”
LICENÇA MATERNIDADE
Proc. TJ nº 05252-8.2011.001 - Denise Flores Vergeti de Siqueira Araujo.
Acolho o Parecer nº 1490/2011 da Procuradora Relatora, de fls. 17 cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Licença Maternidade. Servidora ocupante de cargo comissionado. Concessão de 180 dias, mediante requerimento de prorrogação por
mais 60 (sessenta) dias. Art. 1º c/c o art. 6º Parágrafo Único, I, da IN Nº 22, de 14 de julho de 2009, CNJ. Deferimento condicionado”.
INDICAÇÃO DE SERVIDOR - SUBSTITUIÇÃO
Proc. TJ nº 04820-2.2011.001 - Dr. Alberto Ramos Interessada - Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante.
Acolho o Parecer PRJ nº 1379/2011 da Procuradora Relatora às fls. 15, no sentido condicionar o pleito de indicação de nome da
interessada em epígrafe para responder pela Escrivania da Turma Recursal da 2ª Região, à publicação de nova Portaria da lavra o
Presidente da Turma Recursal, bem como do Presidente do Tribunal de Justiça.
Ascendam os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Proc. TJ nº 04591-0.2011.001 DARAD
PARECER PRJ Nº 313 /2011
EMENTA:
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS Nº 051/2009 E 052/2009. EMPRESAS CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME e
DEL FINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. TERCEIROS TERMOS ADITIVOS. COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 57, II E 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. PELA POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO CONDICIONADA À RESERVA
ORÇAMENTÁRIA.
Tratam os autos de prorrogação contratual referente aos Contratos nº 051/2009 e 052/2009, celebrados entre o Tribunal de Justiça e
as Empresas CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME e DEL FINO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, respectivamente, com seus
termos finais para o dia 06.10.2011.
Acrescem os autos documentos de fls. 03/34.
A Subdireção Geral, às fls. 39, converteu os autos em diligência ao DCA para a devida cotação de preços.
Presente cotações de preços às fls. 40/47.
O Departamento Central de Aquisições acostou tabela de pesquisa de preços, concluindo pela vantajosidade da renovação
contratual, conforme seu Despacho de fls. 59.
De retorno à Subdireção Geral, foram destacadas algumas observações, dentre elas, a desproporção entre a pesquisa de mercado
e o valor encontrado, conforme despacho de fls. 62/64.
A gestora dos aludidos contratos, às fls. Acostou informação sobre a vantajosidade de renovação contratual, destacando que o prazo
referente aos aditivos, se dará em 06.10.11.
A DIACI, às fls. 88, atestou a regularidade processual, nos termos do Ato nº 25/2010 e Resolução 14/2008, bem como da Lei Federal
nº 8.666/93.
A Procuradora Relatora, às fls. 80, opinou pela possibilidade da renovação contratual, ressaltando a vantajosidade comprovada nos
autos e à adequação ao art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
A Procuradoria Administrativa converteu os autos em diligência à gestora dos Contratos para atestar nos autos a boa prestação dos
serviços pelas empresas em comento.
Às fls. 86, a gestora carreou informação de que as empresas CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME e DEL FINO CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA, vem prestando, satisfatoriamente, os serviços de manutenção preventiva e corretiva, com aplicação de peças,
nos veículos pertencentes à frota do Poder Judiciário.
É o relatório. Passo a opinar.
Destaque-se que a pretensa prorrogação contratual, referente aos contratos 051/2009 e 052/2009, da-se-á mediante a celebração
do Terceiro Termo Aditivo, respectivamente, nos termos das Minutas apresentadas às fls. 65/68.
Da análise às respectivas Minutas, observa-se a regularidade das mesmas e sua adequação aos termos do inciso II, do art. 57, in
verbis:
Art.57.A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
II-à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§2oToda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato. (sem grifos no original)
Nestes termos, verifica-se nos autos a necessidade de continuação na manutenção preventiva e corretiva nos carros pertencentes
à frota do Poder Judiciário, acrescida à comprovação da vantajosidade em renovar os aludidos contratos, tendo em vista o Despacho
do DCA às fls.59.
Ademais, registre-se que a gestora dos contratos atestou nos autos a prestação satisfatória dos serviços de manutenção preventiva
e corretiva, com aplicação de peças que vem sendo realizada nos carros da frota do Poder Judiciário.
Em tempo, saliente-se que não consta dos autos informação de dotação orçamentária destinada ao pleito, sendo imperioso que seja
atestada a existência da mesma.
Sendo assim, diante da regularidade processual opina a Procuradoria Administrativa pela possibilidade da prorrogação contratual,
mediante celebração dos Terceiros Termos Aditivos, com as empresas CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA-ME e DEL FINO
CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, condicionada à comprovação de reserva orçamentária.
Remetam os autos à DICONF e posteriormente à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º