Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1035
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aliado aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, mister se faz aplicar,
excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”, subsistindo incólume os benefícios decorrentes da Ação Mandamental e até
então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes = exequentes de devolverem as quantias que já lhes foram pagas pela
impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não mais subsiste o binômio interesse + necessidade no
âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções de méritos, os processos de conhecimento = Ação
de Mandado de Segurança, de Execução e os respectivos Embargos à Execução. No mais, arquivem-se os autos, isentando os
impetrantes = exequentes do pagamento das custas processuais. Embargos à Execução nº 0001252-95.2009.8.02.0000/50001.
Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 1872/PE). Embargada: Lucielma Leite da Silva. Advogado:
Felipe de Albuquerque Sarmento Barbosa (OAB: 7407/AL). Advogado: Frederico Ferreira Barbosa Filho (OAB: 7340/AL). Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e, após o voto do Des. Relator no sentido de acatar a
preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente processo foi suspenso em virtude do pedido de vista
do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des. Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros
e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no sentido de acolher a preliminar suscitada. O Des. Klever
Rêgo Loureiro e Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Fez uso da
palavra o Procurador do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de
Alagoas. Na 35ª Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de
participar do julgamento do presente processo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de
Andrade. Na 36ª sessão ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo José de Andrade, o qual se encontra com vista dos
autos. Nesta sessão ordinária, após o voto-vista do Desembargador Eduardo José de Andrade, o Des. Paulo Barros da Silva Lima pediu
vista, em mesa, proferindo o voto nos seguintes termos, resumidamente:- diante da flagrante, tida e havida ausência da obrigatória e
necessária intimação da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno interessada, a dizer do Estado de Alagoas que jamais foi intimado da
decisão liminar, tampouco da sentença que concedeu a segurança , a demonstrar a contundente violação dos princípios constitucionais
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, inciso LIV e LV -, e não apenas do artigo 3º da Lei n.º 4.348/64,
impõe-se reconhecer e declarar, ex officio, a nulidade absoluta da ação originária do Mandado de Segurança, a partir do instante em que
a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada = Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar,
com eficácia extensiva da presente declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de execução e dos respectivos embargos
deles provenientes = decorrentes, além da certeza de que, não tendo sido parte, sequer intimado, do processo de conhecimento,
impossível cogitar-se de alcançá-lo nem sujeitá-lo à coisa julgada. De resto, forte na exiguidade do tempo e provada a boa-fé dos
impetrantes = exequentes, sob a ótica da teoria do fato consumado, aliado aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
humana e da proporcionalidade, mister se faz aplicar, excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”, subsistindo incólume
os benefícios decorrentes da Ação Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes = exequentes de
devolverem as quantias que já lhes foram pagas pela impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não
mais subsiste o binômio interesse + necessidade no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções
de méritos, os processos de conhecimento = Ação de Mandado de Segurança, de Execução e os respectivos Embargos à Execução. No
mais, arquivem-se os autos, isentando os impetrantes = exequentes do pagamento das custas processuais. É a síntese do voto-vista,
em mesa, que será apresentado por escrito oportunamente. A seguir, o Senhor Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
relator originário afirmou adesão à argumentação e ao voto-vista, em mesa, proferido pelo Desembargador Paulo Barros da Silva Lima,
no que foi seguido pelos demais Senhores Desembargadores presentes na sessão. DECISÃO: À unanimidade de votos, o Tribunal de
Justiça acolheu o voto-vista, em mesa, emanado do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, no sentido de reconhecer e declarar,
ex officio, a nulidade absoluta da ação originária do Mandado de Segurança, a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno Interessada = Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar, com eficácia extensiva da
presente declaração de nulidade aos atos e termos dos processos de execução e dos respectivos embargos deles provenientes =
decorrentes, além da certeza de que, não tendo sido parte, sequer intimado, do processo do conhecimento, impossível cogitar-se de
alcançá-lo nem sujeitá-lo aos efeitos da coisa julgada. De resto, forte na exiguidade do tempo e provada a boa-fé dos impetrantes =
exequentes, sob a ótica da teoria do fato consumado, aliado aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da
proporcionalidade, mister se faz aplicar, excepcionalmente, à presente decisão, os efeitos “ex nunc”, subsistindo incólume os benefícios
decorrentes da Ação Mandamental e até então implantados, desobrigando, desde já, os impetrantes = exequentes de devolverem as
quantias que já lhes foram pagas pela impetrada. De consequência, restando demonstrado, inequivocamente, que não mais subsiste o
binômio interesse + necessidade no âmbito da prestação da tutela jurisdicional pretendida, extinguem-se, sem resoluções de méritos, os
processos de conhecimento = Ação de Mandado de Segurança, de Execução e os respectivos Embargos à Execução. No mais,
arquivem-se os autos, isentando os impetrantes = exequentes do pagamento das custas processuais. Embargos à Execução nº 000125635.2009.8.02.0000/50001. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL). Embargada:
Luiza Kátia Freire Cavalcante Fidelis. Advogado: Felipe de Albuquerque Sarmento Barbosa (OAB: 7407/AL). Advogado: Frederico
Ferreira Barbosa Filho (OAB: 7340/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento foi iniciado na 31ª Sessão Ordinária, e,
após o voto do Des. Relator no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, o julgamento do presente
processo foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Anteciparam os votos os Des.
Sebastião Costa Filho, Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo acompanhando o Des. Relator no
sentido de acolher a preliminar suscitada. O Des. Klever Rêgo Loureiro e Des. Paulo anteciparam os votos no sentido de rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Fez uso da palavra o Procurador do Estado, Dr. Leonardo Máximo Barbosa, o qual
suscitou haver preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Na 35ª Sessão Ordinária, após manifestação do Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza declarando-se impedido de participar do julgamento do presente processo, o julgamento foi suspenso em
virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Na 36ª sessão ordinária, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Eduardo
José de Andrade, o qual se encontra com vista dos autos. Nesta sessão ordinária, após o voto-vista do Desembargador Eduardo José
de Andrade, o Des. Paulo Barros da Silva Lima pediu vista, em mesa, proferindo o voto nos seguintes termos, resumidamente:- diante da
flagrante, tida e havida ausência da obrigatória e necessária intimação da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno interessada, a dizer
do Estado de Alagoas que jamais foi intimado da decisão liminar, tampouco da sentença que concedeu a segurança , a demonstrar a
contundente violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, inciso LIV
e LV -, e não apenas do artigo 3º da Lei n.º 4.348/64, impõe-se reconhecer e declarar, ex officio, a nulidade absoluta da ação originária
do Mandado de Segurança, a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada = Estado de Alagoas
deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar, com eficácia extensiva da presente declaração de nulidade aos atos e termos
dos processos de execução e dos respectivos embargos deles provenientes = decorrentes, além da certeza de que, não tendo sido
parte, sequer intimado, do processo de conhecimento, impossível cogitar-se de alcançá-lo nem sujeitá-lo à coisa julgada. De resto, forte
na exiguidade do tempo e provada a boa-fé dos impetrantes = exequentes, sob a ótica da teoria do fato consumado, aliado aos princípios
da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, mister se faz aplicar, excepcionalmente, à presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º