Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1497
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comércio de drogas e comprovação do vínculo associativo estável e habitual, não havendo nos presentes autos qualquer liame subjetivo
que leve a crer estarem os réus associados para o fim de tráfico de acordo com estes últimos requisitos, posto que não comprovada a
estabilidade e habitualidade da conduta dos mesmos. Assim, ABSOLVO AS RÉS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006. No que se refere ao crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei
11.343/06 imputados aos denunciados supra, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação
da materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, onde se torna imprescindível cotejar
os elementos de prova produzidos, com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes
circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a
ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal dos
réus, bem como quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, é imperioso analisar as provas carreadas aos autos, cotejando-as
com os fatos descritos na denúncia. Ouvido o réu Jonh Anderson Almeida dos Santos, perante a autoridade policial confirmou que
estava fazendo o transporte droga. Em juízo o réu sustentou o seguinte relato: “Que é verdadeira a imputação que lhe é feita; Que
estava transportando a droga para um traficante chamado Maresia. Que apenas viu a droga que iria transportar na delegacia de Polícia.
Que devia pouco mais de R$ 80,0 (oitocentos reais) ao traficante chamado Maresia; Que o traficante lhe propôs liquidar a divida e pagar
mais uma certa quantia ao interrogado, se o mesmo procedesse o transporte da droga aprendida; Que o interrogado pegaria a droga no
estabelecimento Carnes e Verdes, em seguida receberia uma ligação informando para onde o mesmo levaria uma droga; Que pediu o
automóvel Gol prata de sua ex-esposa que estava em sua residência cobrando o pagamento do colégio de seu filho e foi ao
estacionamento como o combinado; Que alegou para sua ex-esposa que iria comprar o material e retornaria para casa; Que é usuário
de cocaína, crack e maconha; Que recebeu a droga e logo em seguida foi abordado pela Polícia; Que a Polícia não capturou a pessoa
que lhe entregou a droga; Que foi conduzido a sua residência onde estavam sua ex-esposa lhe aguardando e sua genitora dormindo;
Que em sua casa foi encontrado maconha, que seria para seu próprio consumo; Que a denunciada Vera Lúcia é a sua genitora; Que a
denunciada Maria Janaína é a sua ex-esposa e não conhece o denunciado Thiago Silva dos Santos; Que viu Thaigo pela 1ª vez na
delegacia de Polícia; Que não usa drogas desde o dia em que foi preso. Recebeu a droga pouco depois de 12h; Que o individuo retirou
a droga do seu porta-mala, colocou em seu portamala e foi embora; Que o interrogado saiu do local e aproximadamente 50m depois, foi
abordado pela Polícia; Que tem apenas 01 filho com Maria Janaína e os dois estão separados a mais de 02 anos, cada um em um
relacionamento; Que apesar de sua genitora ter conhecimento do seu consumo de drogas, não tinha conhecimento de que havia drogas
em sua residência Já foi internado na casa da colhida e em Juvenopólis, e já fez tratamento em uma casa no farol; Que pediu ajuda a
sua mãe e irmã, que “correram” atrás para conseguir tratamento; Que está passando por uma situação difícil, que está longe da família
e o local que está pe difícil; Que ao sair da prisão, pretende aproveitar que estar longe das drogas e quer retomar ao tratamento, voltar
aos estudos e ao trabalho.”(fls.338/340) Ouvida a ré Vera Lúcia Almeida dos Santos perante a autoridade policial negou a propriedade
da droga e dos objetos apreendidos. Em juízo a ré sustentou o seguinte relato: “Que seu filho é usuário de maconha e crack há mais de
05 anos; Que seu filho fez tratamento no CAPS AD e sendo internado ainda em uma clínica em Rio Largo e em Jacarecira; Que Maria
Janaína é sua ex-nora e a mesma não é usuária de drogas; Que seu filho usava drogas dia e noite e Maria Janaina seguindo conselhos
de seus pais, o abandonou e arrumou outro companheiro; Que não conhece o acusado Thiago Silva dos Santos; Que viu o acusado
Thiago pela 1ª vez, no dia de hoje; Que tem depressão e ao retornar de sua médica Psiquiatra Dra. Delma, fez o almoço para seu filho e
foi deitar; Que já acordou com os Policiais em sua residência; Que foi locada para fora de casa e viu na ocasião, quando os policiais
batiam em seu filho para que o mesmo informasse aonde haviam mais drogas e armas; Que seu filho nunca foi preso; Que os policiais
chegaram a furar o pé de seu filho com uma faca para que o mesmo informasse aonde havia mais drogas e armas. Que toda a sua
família é de Funcionário Publico e seu cunhado trabalha entregando comida nos hospitais; Que sua família tem um bom padrão, não
havendo necessidade de fazer algo ilícito; Que a família pretende internar John Anderson quando o mesmo sair da prisão.(fls.345/347)
Ouvida a ré Maria Janaina da Silva Feitosa perante a autoridade policial nega a propriedade das drogas e bens apreendidos. Em juízo a
ré sustentou o seguinte relato: “Que não é verdadeira a imputação que lhe; Que foi a casa de seu ex-marido, o denunciado John
Anderson, para pegar o dinheiro com o mesmo e comprar o livro escolar de seu filho; Que foi ao local com o caro de sua mãe e John
Anderson lhe pediu o veículo emprestado alegando que iria pegar o dinheiro e quando voltou já retornou acompanhado pela polícia; Que
quando esperava John Anderson, sua genitora chegou em casa e a convidou para entrar e não aceitou pensando que seu atual
companheiro não gostasse de sua atitude; Que a Polícia chegou com o acusado John, e a polícia pediu para a interrogada colocar a mão
na cabeça e se ajoelhar próximo ao portão e entraram no imóvel, que a partir daí nada mais viu; Que não conhece o denunciado Thiago;
Que separou de John Anderson, em virtude do mesmo consumir drogas; Que não tem conhecimento se Vera Lúcia tem envolvimento
com drogas. Que a época não tinha conhecimento de que estava grávida; Que não tem conhecimento se seu ex-marido já foi preso
anteriormente; Que tentou internar John Anderson em 02 oportunidades, mas o mesmo não abandonou seu vício, e assim resolveu
acabar com o relacionamento. Que não foi com John Anderson pegar o dinheiro pensando no que seu atual companheiro não iria gostar
da situação; Que quem providenciava o internamento de John Anderson para tratamento de seu vício, era interrogada e a genitora do
mesmo”(fls.351/353) Ouvido o réu Thiago Silva dos Santos, perante a autoridade policial afirmou ser por usuário. Em juízo o réu
sustentou o seguinte relato: “Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; Que não conhece os demais denunciados; Que se
encontrava no estacionamento das casas Vieira do Farol, quando uma mulher de nome Juliana, chegou em uma dafra amarela,
oferecendo 20 pedras de crack mais R$ 50,0 (cinquenta reais) para o frete, para transportar uma certa quantidade de drogas; Que disse
ao interrogado que lhe esperaria na curva da rodoviária embaixo de um pé de amêndoa; Que coreu para casa para fumar 08 pedras de
crack e em seguida foi ao mercado da produção contratar uma combi para fazer o transporte da droga; Que disse ao motorista que
transportaria umas frutas; Que o homem ligou para sue telefone combinando para lhe entregar a droga e quando chegou ao local
combinado foi preso por vários homens encapuzados; que apanhou dos policiais do GECOC para informar aonde estaria o dinheiro
referente a droga; Que sacudiram o seu cachimbo, a cinza do cigarro que estava na caixa de fósforo e seu isqueiro e jogaram fora,
guardando apenas as 12 pedras de crack; Que um policial pegou uma balança e colocou dentro da combi, para dizer que o objetivo foi
encontrado no interior do veículo. Não teve contato pessoal com nenhum dos outros denunciados antes da sua prisão; Que não
encontraram nenhuma quantia em dinheiro na sua residência; Que não possui conta bancária.”(fls.348/350) Por outro lado, as
testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares VICENTE CAVALCANTE NASCIMENTO e DANIEL DA SILVA HOLANDA
aduziram em Juízo, respectivamente, que: “Encontrava-se de serviço como oficial de operações do dia, quando foi acionado pelo pessoal
do GECOC, acerca de uma droga que estaria chegando oriunda de Minas ou Sergipe; Que todo o monitoramento e investigações foi
efetuado pelo pessoal do GECOC; Que foi acionado porque a droga seria entregue no Cruzeiro do Sul, região da parte alta da cidade,
entretanto não sabendo informar o motivo a abordagem mudou para o bairro do Feitosa; Que o pessoal do GECOC, informou que a
droga estaria em um Gol Bola, e procedida a abordagem ao veículo identificado, foi encontrado haxixe e maconha na mala e nos bancos
traseiros; Que estavam presentes no veículo o acusado John Anderson e um menor, que não sabe informar se o menor era parente do
John Anderson; Que procederam a abordagem pela sua guarnição e o GECOC; Que a Polícia seguiu para a residência de John Anderson
que ficava próxima e no local onde estava 02 ou 03 mulheres sendo encontrado mais drogas; Que na ocasião John Anderson assumiu a
propriedade de toda a droga que estava no local; Que durante a operação o pessoal do GECOC levantou uma informação de que outro
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