Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1661
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2ª Câmara Cível
Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Julyanna Gondim Mendes Leite e outro
Advogada
: Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1.833/AL)
Agravado
: João Manuel Fernandes Mendes Leite
Advogado
: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5.589/AL)
Advogado
: Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5.865/AL)
Advogado
: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5.074/AL)
Advogado
: Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho (OAB: 5.230/AL)
Terceiro I
: Yolanda Fernandes Mendes Leite
Advogado
: Levi Borges Lima (OAB: 1.557/PB)
Advogado
: Levi Borges Lima Júnior (OAB: 12.330/PB)
Advogado
: Gustavo Lima Neto (OAB: 10.977/PB)
Advogado
: Sílvio Marcus Fernandes de Miranda (OAB: 10.882/PB)
Advogado
: Igor Bega de Miranda (OAB: 22.182/PB)
Advogado
: Hugo Leonardo Monte de Miranda (OAB: 16.642/PB)
DECISÃO/OFÍCIO 2ª CC
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Julyanna Gondim Mendes Leite
e outro, em face da decisão interlocutória (fls. 10/11) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de
interdição distribuída sob o nº 0706480-60.2016.8.02.0001, decidindo o pleito formulado pelos ora recorrentes, assim se posicionou:
[...]
No que concerne ao pleito da requerente quanto à transferência, pelo curatelado, do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
para a conta da sua genitora, após a sua interdição, temos que, conforme pleiteado na inicial, a decisão de fls. 55/57, que concedeu a
curatela provisória, determinou expedição de ofícios às instituições financeiras apontadas pela própria requerente, cujos ofícios foram
levados, em mãos, por esta. Bem como não há, nos autos, qualquer referência de que alguma dessas instituições tenha descumprido a
ordem judicial.
Urge salientar, que, da mesma forma não consta dos autos qualquer documento que faça referência a tal transferência. E, se
ocorreu, não restou demonstrado de que o curatelado já tinha sido citado desta demanda e intimada da decisão. Além do mais, não
subsiste direito líquido e certo em favor da requerente, que lhe permita pleitear bloqueio do valor apontado, na conta da genitora do
curatelado, inclusive, pela ausência de elementos comprovatórios que traga o embasamento necessário ao pleito.
Diante do exposto, indefiro os pleitos formulados pela genitora do curatelado ora terceira interessada -, e pela requerente, às fls.
625/626 e 627/628, respectivamente, pela ausência dos elementros objetivos e subjetivos que demonstrem direito legal à concessão das
medidas requeridas. [...]
Em breve síntese, sustentam os recorrentes estarem devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida
pleiteada junto ao Magistrado a quo, porquanto, segundo suas asserções, restou comprovado nos autos que, após a decretação de
interdição do agravado e sua regular intimação em cartório (fl. 79), este efetuou a transferência de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) para a conta de titularidade da sua genitora, Sra. Yolanda Fernandes Mendes Leite, consoante corrobora o documento coligido à
fl. 16.
Destarte, defendem que a decisão fustigada merece ser reformada, a fim de seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com o
deferimento do pedido de estorno do valor transferido irregularmente pelo agravado ou de bloqueio e depósito do montante em conta
judicial, à disposição do Juízo de primeiro grau, para fazer frente às despesas com o tratamento do agravado.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Colacionaram a documentação de fls. 01/46 e 65/109.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações
substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de
instrumento, especificadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto
tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os
demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento
processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou
não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 1.019, inciso I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a
pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do
direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Examinando de maneira superficial os fatos e o arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro
que os agravantes atenderam aos requisitos necessários para ensejar a suspensão do decisum fustigado. Explico.
In casu, tenho que o fumus boni iuris restou devidamente demonstrado nas asserções trazidas em sede recursal, considerando a
comprovação de que, após tomar ciência da decisão de declarou a sua interdição, consoante atesta a certidão de fls. 79, o recorrido
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