Disponibilização: quinta-feira, 2 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1816
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ADV: LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA (OAB 10089/AL), CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/
AL) - Processo 0747596-51.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - AUTORA: ALIANA MARIA SOUZA
DE OLIVEIRA e outros - Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do
Código de Processo Civil.P. R. I.Maceió, 23 de fevereiro de 2017.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: JOÃO ABILIO FERRO BISNETO (OAB 10327/AL), LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA (OAB 10089/AL),
CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo 0753725-72.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional
de Periculosidade - AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE AQUINO FONSECA e outros - Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em
R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.P. R. I.Maceió, 23 de fevereiro de 2017.ALBERTO
JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA (OAB 10089/AL), CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL)
- Processo 0753855-62.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - AUTOR: JOSÉ PETRÚCIO FERRAZ
e outros - RÉU: Estado de Alagoas - Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art.
85, §8º do Código de Processo Civil.P. R. I.Maceió, 23 de fevereiro de 2017.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE
DIREITO
Ademyr Cesar Franco (OAB 14184A/AL)
Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
Edvilson Ferreira Neri (OAB 00001134AL)
Fernando Rebouças de Oliveira (OAB 9922/AL)
João Abilio Ferro Bisneto (OAB 10327/AL)
Joao Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL)
José Vicente Faria de Andrade (OAB 12119/AL)
Larissa Karla Bomfim Marques de Souza (OAB 10089/AL)
Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NIELZE BELTRÃO TAVARES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2017
ADV: JOÃO BATISTA COSTA BOLEADO JUNIOR (OAB 4142/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), LARISSA
MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL) - Processo 0704287-09.2015.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio IMPETRANTE: BIANCA MAYRA MARQUES LUZ AMORIM e outro - IMPETRADO: SRA. SANDRA MARIA ALENCAR BEZERRA, diretora
do COLÉGIO SANTA MADALENA SOFIA - PROCESSO N° 0704287-09.2015.8.02.0001 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE:
BIANCA MAYRA MARQUES LUZ AMORIM E OUTRO IMPETRADO: SRA. SANDRA MARIA ALENCAR BEZERRA, DIRETORA DO
COLÉGIO SANTA MADALENA SOFIA S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por
BIANCA MAYRA MARQUES LUZ AMORIM, devidamente assistida por sua genitora, em face da DIRETORA DO COLÉGIO SANTA
MADALENA SOFIA, igualmente qualificada. Alegou a impetrante, que se submetera a processo seletivo promovido pelo Centro
Universitário CESMAC, oportunidade na qual logrou êxito em ser aprovada para uma vaga do curso de Odontologia. Aduziu que realizara
a matrícula na instituição de ensino superior, restando pendente a entrega do certificado de conclusão do ensino médio. Ressalta que
fora tomada de inopino, uma vez que, ao tentar buscar o competente certificado de conclusão do ensino médio, havia sido reprovada
em três disciplinas, quais sejam, redação, matemática e física. Sustenta que tendo sido aprovada em processo seletivo para ingresso
em ensino superior jamais poderia ser considerada inapta para cursá-lo em razão de sua desaprovação em nível inferior. Destarte,
pugnou pela concessão da liminar e posterior manutenção da segurança por sentença, a fim de que seja determinada a expedição do
certificado de conclusão do ensino médio ou que a mesma seja submetida a novas avaliações (visando sua aprovação), uma vez que a
autoridade coatora não tomou em conta transtorno da qual sofre a impetrante. A liminar requestada foi indeferida (fls. 35/39). Em suas
informações, a autoridade coatora afirmou que a decisão de não fornecer o certificado de conclusão de curso a requerente é legítima
e legal, visto que a mesma não obteve êxito nas avaliações necessárias para obtenção do mesmo. É o necessário a relatar. Passo a
decidir. Tal como exposto alhures, a impetrante almeja a concessão de segurança a fim de que seja determinada a expedição do seu
certificado de conclusão do ensino médio. Ocorre que a Lei 9.394/96, em seu art. 44, elencou quais seriam os requisitos necessários
para o acesso ao nível superior de ensino. Vejamos: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II
- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo; Neste viés, tal como se observa da norma legal acima transcrita, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional condiciona
o acesso à educação superior a dois requisitos cumulativos: a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo.
Sob este aspecto, tal como se observa dos autos, a impetrante, embora tenha logrado êxito na aprovação em processo seletivo, não
concluiu o ensino médio, uma vez que fora reprovada em três importantes disciplinas: redação, matemática e física. Ora, não tendo a
impetrante satisfeito, integralmente, os requisitos exigidos em lei, não poderá obter provimento jurisdicional favorável, a fim de que lhe
seja concedido certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que a mesma não logrou êxito em conclui-lo, pois que fora reprovada
em três disciplinas. Destaque-se que a situação, ora tratada, destoa daqueles casos em que os aprovados, em processos seletivos
realizados em data anterior ao final do ano letivo do ensino médio, ainda não lograram êxito em obter o certificado de conclusão,
oportunidade na qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em diversas situações, tem admitido a matrícula, a título precário, até que
o interessado forneça o certificado de conclusão do ensino médio, momento no qual a matrícula realizada será ratificada pela instituição
de ensino superior. Ora, no caso dos autos, a impetrante fora reprovada, não obtendo o certificado de conclusão do ensino médio, razão
pela qual a sua matrícula, concedida a título precário pela instituição de ensino superior, não poderá prosperar. Deste modo, não tendo
sido atendido, em sua integralidade, os requisitos previstos no art. 44 da Lei 9.394/96, não há que se falar em concessão da segurança
pleiteada. Ademais, conceder a segurança, nos moldes pleiteados pela impetrante, facultando-a ingressar na educação superior, sem
que os requisitos sejam observados, implica em criar potencial risco de afastamento do alunado do ensino regular, ato que ofende a
sistemática de Educação Nacional. Melhor sorte não assiste ao pleito da impetrante, no sentido de que lhe seja possibilitada a realização
de novas avaliações, quanto as disciplinas pelas quais a mesma fora reprovada, sob o argumento de que a autoridade coatora não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º