Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1858
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“1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16 DE AGOSTO DE 2017 ÀS 16:30 HORAS, devendo a parte autora
comparecer acompanhada das testemunhas arroladas. 2. Cite-se o réu por edital, para tomar ciência da ação interposta e para,
querendo, contestar a ação no prazo da lei, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do
art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. 3. Intimem-se. Maceió, 04 de maio de 2017. Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza
de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos
04 de maio de 2017, eu, Amanda Vieira de Carvalho Santos, estagiária, o digitei e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã
Judicial, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA DE OLIVEIRA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2017
ADV: RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 12740/AL), ELOIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 13658/AL), FÁBIO FELIPE
DOS SANTOS (OAB 14475/AL), JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL) - Processo 0714328-98.2016.8.02.0001 - Guarda - Guarda
- AUTORA: Sarah Mendonça de Barros Correia - RÉU: Wilson Faustino Alves - D E C I S Ã ONos termos do art. 357, §3º, do CPC,
diante da complexidade da matéria de fato esculpida no caso apresentado, face às peças colacionadas aos autos e às considerações
do membro do Parquet, designo audiência de saneamento e justificação, com urgência, para o dia 16/05/2017, às 16:00 horas,
oportunidade em que deverão comparecer as partes.A situação estipulada nos autos deverá permanecer até a realização da audiência,
com manutenção das visitas em favor do genitor, com fulcro no art. 33, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao passo em
que, diante do conjunto probatório juntado, até então, as atitudes do réu são direcionadas à requerente e não ao menor.Não obstante,
ressalte-se que as ofensas e agressões dirigidas a terceiros, sobretudo à guardião natural do menor, ainda que indiretamente prejudicam
o desenvolvimento saudável da criança, por interferir na boa administração dos direitos e deveres inerentes ao menor, mormente quando
feitas na presença desta, característica da prática de atos contrários à moral e ao bons costumes, o que pode incidir nas sanções cíveis
e criminais cabíveis, inclusive com a suspensão ou extinção do poder familiar, nos termos do art. 1.638 do Código Civil.Apesar disso, é
sabido que o Direito, por si, busca resguardar o bem estar das partes, o que por conseguinte, obstaculiza, a priori, a aplicação de medida
gravosa, principalmente quando ainda não houve manifestação da parte contrária.Os relatórios dos Conselhos Tutelares e a declaração
da escola de ausência do menor ao estabelecimento de ensino, bem como os indícios do caráter agressivo do demandado, indicam
o descumprimento dos deveres concernentes à proteção do melhor interesse do infante, no entanto, é prudente conceder prazo para
manifestação, a fim não só de resguardar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, mas como também criar ambiente
propício para regular os moldes do ajuste de condutas, voluntário ou coercitivo, que venha a ser aplicado ao caso, conforme inteligência
dos arts. 3º e 694, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes da audiência agendada, bem como desta decisão, com a urgência
que o caso requer.Notifique-se o representante do Ministério Público.
Eloiza Farias de Oliveira (OAB 13658/AL)
Fábio Felipe dos Santos (OAB 14475/AL)
Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL)
RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 12740/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA DE OLIVEIRA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2017
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), CARLOS
AUGUSTO MORAES DE CARVALHO FILHO (OAB 5230/AL) - Processo 0706480-60.2016.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: J.G.M.L. e outro - REQUERIDO: J.M.F.M.L. - S E N T E N Ç ATrata-se de Ação de Interdição proposta por Julyanna
Gondim Mendes Leite e João Eduardo Gondim Mendes Leite, em face de seu genitor João Manuel Fernandes Mendes Leite, que vem
sofrendo forte crise convulsiva, após constatado vários tumores malignos localizados no cérebro, diagnosticado como “Carcinoma
Neuroendócrino Metastático”, enfermidade que se agrava a cada dia que passa, lhe impossibilitando o discernimento necessário para os
atos da vida civil, necessitando de amparo de terceiros. Razão pela qual busca à Tutela Jurisdicional do Estado, requerendo a procedência
do pedido, nomeando-os Curadores.Junta aos autos os documentos de fls. 15/44 e 47/51.Curatela provisória concedida às fls. 55/57.O
Interditando agravou da decisão que concedeu a Curatela Provisória em favor da sua filha, primeira requerente, requerendo, inclusive,
retratação deste Juízo, alegando que é possuidor de plena capacidade civil e que as alegações da requerente são caluniosas.Junta
documentos de fls.103/240, para comprovar as suas alegações.Através da decisão sobre o Agravo (fls. 263/267), a 2ª Câmara Cível
negou o pedido de efeito suspensivo à decisão de fls. 55/57.No curso do processo ocorreram vários incidentes processuais, com a
juntada de documentos diversos.Designado o interrogatório (fls. 341/342), o interditando, quanto ao seu estado de saúde, respondeu
que toma medicação, poucos remédios; que é sua esposa que o leva ao médico, antes era sua filha Julyanna, presente em audiência,
que muito raramente ele pega uma carona com a Julyanna; que tem outro filho, o João Eduardo Godim Mendes Leite; que as vezes
precisa viajar para São Paulo para fazer exames, mas quando é possível faz em Maceió mesmo, pois o custo da viagem é muito alto,
bem como os exames no hospital. Por fim, as partes nomearam a Dra. Edvania Mendes Souto da Silva, Neuropsicóloga, para realização
de exame Neuropsicológico, com o fim de comprovar a capacidade de discernimento ou não do Interditando.Às fls. 343/356, a genitora
do interditando requereu habilitação nos autos, na condição de assistente simples c/c perdido de tutela de urgência, pleiteando, em sede
de preliminar, a declaração dos autores como parte ilegítima na relação processual, com a extinção do processo sem resolução do
mérito; revogação da nomeação da Dra. Edvania Mendes Souto da Silva, Neuropsicóloga; a improcedência da ação; e, decretar a
destituição da autora do cargo de curadora, por não está cumprindo com as suas obrigações legais e, consequentemente a sua
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