Disponibilização: segunda-feira, 16 de julho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2142
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Sem custas. Sem condenação em honorários. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, segundo §1° do art. 14 da Lei 12.016.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
ADV: ROBSON ALVES DA SILVA COSTA (OAB 9161/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), FILIPE ALVES DE
OLIVEIRA TOMÉ (OAB 13183/AL) - Processo 0712106-94.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: Ivanilton
Oliveira dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas - Vistos etc... Ivanilton Oliveira dos Santos, com as devidas qualificações na inicial, por
intermédio de advogado habilitado, propôs a presente Ação Ordinária com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Pretendida,
em desfavor do Estado de Alagoas, igualmente qualificado. Do que consta na inicial o Autor ingressou no quadro da Polícia Militar do
Estado de Alagoas em 03.02.1989, sendo promovido à graduação de Cabo em 26.08.2009. Sustenta que sua promoção à graduação
de Cabo não obedeceu o prazo legal, ocorrendo somente após quase 20 (vinte) anos. Requer a concessão da liminar para determinar
a imediata promoção do Autor à graduação de 3º Sargento da PM/AL. Liminar indeferida às fls. 98/100. Citado, o Réu apresentou sua
contestação às fls. 106/114. Réplica à contestação às fls. 307/310. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofereceu
seu Parecer às fls. 314/319, opinando, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito e, caso ultrapassada a
preliminar, opina pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. Às fls. 322/323, a parte Autora atravessa à inicial para requerer
a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII c/c §§ 4º e 5º, do CPC. O Réu foi intimado para se
manifestar sobre o pedido de desistência apresentado pelo Autor. Às fls. 334 o Estado de Alagoas manifesta sua concordância com o
referido pedido, requerendo a condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais. É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Ivanilton Oliveira dos Santos visando compelir o Réu a realizar a
promoção à graduação de 3º Sargento. Acerca do pedido de desistência da ação, o Código de Processo Civil tratou da matérias nas
disposições do art. 485, § 4º, da Lei 13.105/15. Veja-se a redação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 4o Oferecida a
contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Considerando que o Réu já apresentou sua contestação
às fls. 106/114, o mesmo foi intimado a se manifestar sobre sua concordância com o pedido de desistência. O Estado de Alagoas
manifestou sua concordância. Pois bem, em oportunidade, reproduzo a redação do art. 90, da legislação em comento, que dispõe o
seguinte: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (Original sem grifos). Importante registrar que, considerando
que o pedido de desistência fora formulado depois da citação, as despesas processuais e os honorários serão devidas pela parte que
desiste da presente demanda. Neste diapasão, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que passo a reproduzir parcialmente:
[] Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de
advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado
da parte contrária. (Brasil. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator Desembargador
Rogério Ribas. Data da publicação: 06/04/2017. Original sem grifos). Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência feito pelo
Autor, declarando o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo
Civil. Custas pela parte Autora. Condeno ainda a parte Autora ao pagamento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
ADV: TUTMÉS TOLEDO GOMES MARCELINO (OAB 8388/AL) - Processo 0713119-26.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Promoção - AUTOR: Cícero Alberto da Silva - Jose Paulo Vieira da Silva - José Sinvaldo de França - Maria Berenice Lins de Oliveira
- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a contestação e/
ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Maceió, 12 de julho de 2018
ADV: BRUNO GUSTAVO DE ARAÚJO LOUREIRO (OAB 11379/AL) - Processo 0717028-76.2018.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Multas e demais Sanções - AUTOR: Klever Rego Loureiro - Klever Rêgo Loureiro, com as devidas qualificações, por
intermédio de advogado habilitado, propôs a presente Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência, em face do Departamento
Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, da Superintendência Municipal de Trânsito de Maceió - SMTT-AL, do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL, da Companhia de Trânsito e Transporte (CITU) de Recife/PE e do Departamento
de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE, todos devidamente qualificados na inicial. Do que consta na inicial, o Impetrante é
proprietário no veículo de marca/modelo CHEVROLET TRAILBLAZER LTZ AD4, tipo automóvel, categoria particular, espécie misto, cor
prata, placa ORG 5210, devidamente licenciado, até o ano de 2017, na cidade de Maceió/AL. Sustenta que visando realizar o
licenciamento do referido automóvel referente ao ano de 2018, o Autor constatou a cobrança de multas de trânsito das seguintes
infrações: F06453855, H000198439, Q20707547 e G223800003, as quais vieram automaticamente inclusas no boleto bancário
correspondente à operação de licenciamento. Ademais, ao consultar o sítio eletrônico, constatou a existência de mais uma infração, a
saber: R0468443. Continua sua narrativa aduzindo que apesar de ter conhecimento da existência das infrações nºs Q20707547,
G223800003 e R0468443, alega desconhecer as demais infrações, o que as tornam nulas e/ou prescritas de pleno direito. Que tal
condicionamento impede de cumprir com as suas obrigações regulares e compulsórias, como inclusive realizar o licenciamento do
veículo. Alegando ofensa a direito líquido e certo impetrou o presente Mandado de Segurança para determinar a concessão de tutela de
urgência para o fim de determinar, sob pena de multa diária, que o DETRAN/AL se abstenha de cobrar as multas originárias das
infrações de n.ºs F06453855, H000198439, Q20707547, G223800003, R0468443, como requisito para o licenciamento do veículo
TRAILBLAZER LTZ AD4, tipo automóvel, categoria particular, espécie misto, cor prata, placa ORG 5210, de propriedade do Autor,
devendo emitir imediatamente um boleto sem as referidas cobranças; bem como para que não proceda com a diminuição dos pontos de
sua CNH em razão das referidas infrações, até que se dê o trânsito em julgado da sentença de mérito. No mérito requer a confirmação
da liminar, para anular as infrações de trânsito em questão. Documentos juntados às fls. 18/35. Custas pagas. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência proposta visando anular as infrações de trânsitos
do veículo de propriedade do Autor. A concessão da liminar está condicionada aos pressupostos a ela conferidos, o fumus boni iuri e o
periculum in mora, de forma que, ou estão presentes concomitantemente esses dois requisitos, ou não se há falar em concessão da
medida. A fumaça do bom direito decorre da possibilidade de existência do direito, da ilação de que o requerente provavelmente teria
razão, da coerência dos fatos apresentados com as provas carreadas nos autos. Narra, em síntese, que o Réu condicionou o
licenciamento do seu veículo à exigência do pagamento de multas de trânsito (F06453855, H000198439, Q20707547, G223800003 e
R0468443). Em suas argumentações, sustenta o Autor que desconhece as infrações n.º F06453588 E H000198439, ao passo que
nunca fora notificado de tais infrações, sendo, consequentemente, impossibilidade de apresentar defesa administrativa. No tocante a
Infração n.º Q20707547, aduz o Autor que a notificação não obedeceu o prazo legal de 30 (trinta) dias, devendo ser considerada nula.
Referente a Infração n.º G223800003 sustenta o Autor que a infração foi aplicada pela SMTT por “estacionar o veículo em local e horário
proibidos especificamente pela sinalização”, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos). Contudo, aduz ainda a
parte Autora que tal infração não se deu no prazo legal. No mais, ainda que tivesse sido notificado no prazo razoável, não constituiu
infração, considerando que não estacionou na localidade da infração, mas tão somente procedeu com o desembarque de um passageiro.
Por fim, a Infração n.º R0468443 atribuiu como conduta “ultrapassar pela contramão outro veículo onde havia marcação viária longitudinal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º