Disponibilização: segunda-feira, 16 de julho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2142
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de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela”, no valor de R$ 1.173,88 (um mil, cento e setenta
e três reais e oitenta e oito centavos). Alega que a referida notificação também fora apresentada de forma intempestiva e, mesmo se
tivesse obedecido o prazo legal, narra que se trata de uma prova diabólica, considerando que não há como o Autor provar que não
realizou a ultrapassagem. É de se observar que a Constituição Federal de 1988 prevê a garantia dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, que devem ser devidamente assegurados em processos judiciais e administrativos. No processo administrativo, para a
imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Assim, a
autoridade de trânsito possui um prazo de trinta dias para notificar o infrator acerca do ato ilícito praticado, conforme dipõe o art. 281 do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997), sob pena de decadência do direito de punir do Estado. Veja-se,
in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
da autuação. Neste sentido, resta configurada a ilegalidade no ato da parte Impetrada em realizar o condicionamento do licenciamento
do veículo do Impetrante ao pagamento das multas de trânsito, sem a devida notificação e sem a realização das notificações no prazo
legal. Neste diapasão, reproduzo ainda o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA. SÚMULA 127 DO STJ. INEXISTÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO
NEGADO À APELAÇÃO E À REMESSA. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o
infrator não foi notificado, nos termos da Súmula 127, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB; Ap-RN 0083147-24.2012.815.2001; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho de Nóbrega Coutinho; DJPB 10/07/2014). Grifei. Ademais, segundo os fatos
alegados e provas acostadas, resta-se clara, no momento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano se
demonstra em condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado das infrações
ou quando foi, notificado fora do prazo legal, configurando-se por si só ato abusivo e ilegal. Do exposto, ante a verossimilhança das
alegações, bem como diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, DEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR,
determinando que o Réu que se abstenha de realizar a cobrança das multas originárias das infrações sob os n.ºs F06453855,
H000198439, Q20707547, G223800003 e R0468443, ao passo que abata do valor do licenciamento a quantia dos valores correspondentes
as cobranças das supostas infrações retromencionadas, devendo o órgão de trânsito se abster de prover medidas coercitivas para a
cobrança da referida multa, bem como de computar os pontos, referentes as infrações, na CNH do Autor. Citem-se os Réus, na pessoa
de seus representantes legais, ou na de quem lhe faça as vezes, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia,
nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Novo CPC. Intimem-se os Réus para ciência e imediato cumprimento da decisão. Deixo de
realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da matéria, com fulcro no art. 334, §4º, inciso II, do Novo CPC. Cumprase.
ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0717215-89.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de
Contrato cumulado com Reintegração de Posse, proposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARPH,
contra Jonas Pacheco dos Santos e sua esposa Naildes Pacheco dos Santos. Requer a parte Autora que seja rescindido o negócio
jurídico de compra e venda, bem como que seja determinada a reintegração da Autora na posse do imóvel. Documentos juntados
às fls. 11/91. É o relatório. Decido. In casu, a relação que se estabelece é entre sociedade de economia mista e particular, o que
denota falecer competência à vara especializada da Fazenda Pública Estadual. No caso, sendo sociedade de economia mista, a
competência é da justiça comum estadual, independentemente da participação do Estado nos quadros societários por não constar no
rol das competências da Fazenda Pública Estadual previsto do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005). Neste
mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça de Alagoas no Conflito de Competência nº 2007.002537-1: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. I. De
acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as empresas públicas, constituídas por capital exclusivamente público, foram
inseridas na competência da Justiça federal, apenas sendo excepcionadas do referido foro as sociedades de economia mista, cujo
capital é parcialmente privado. II. Sabendo que a Justiça federal é essencialmente fazendária, e utilizando a mesma razão constitucional,
os processos relativos às sociedades de economia mista da Administração Indireta do Estado de Alagoas devem tramitar cm uma das
Varas Cíveis de competência residual da comarca da Capital, enquanto que os processos que tem cm um dos pólos empresa pública
estadual devem ter seu processamento na Vara da Fazenda Pública estadual. III. Conflito conhecido à unanimidade para determinar a
competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. Semelhante entendimento se deu no Conflito Negativo
de Competência N° 2006.002319-2 TJ/AL de relatoria da Desa. Nelma Torres Padilha e julgado em janeiro de 2011: (...) No nosso Código
de Organização Judiciária, observa-se que na descrição da competência da Fazenda Pública Estadual, malgrado haja menção a feitos
onde interessasse à Administração indireta, as Sociedades de Economia Mista não estão englobadas, uma vez que a sua natureza é de
direito privado, sujeito aos ditames destes tipos de pessoas jurídicas, excluindo a competência específica. Conceituando as Sociedades
de Economia Mista e suas peculiaridades, que convergem para o entendimento de que devem adotar o regime de pessoas jurídicas de
direito privado, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho aduziu (...) Portanto, sendo a CARHP, uma sociedade de economia mista
integrante da administração indireta estadual, dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio que não se confunde com o Estado
de Alagoas, duas situações impedem o deslocamento da competência para o foro privativo da Fazenda Pública Estadual, quais sejam:
(i) é que não há expressa menção da competência deste referido Juízo para as causas onde a parte for uma Sociedade de Economia
Mista, situação oposta a que acontece no Rio de Janeiro, por exemplo; (ii) a natureza jurídica da CARHP é de pessoa de direito privado,
com dotação e orçamento próprios, no exercício de atividade empresarial estatal, logo, não há de se falar em competência da Vara
Estadual. (...) Portanto, resta demonstrado que esta Vara especializada não detém competência para apreciar o feito. Pelas razões
expostas, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a sua redistribuição, por sorteio, para uma das varas cíveis
residuais da capital. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ADEMYR CESAR FRANCO (OAB 14184A/AL), CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL) - Processo 071798718.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: Ailton Tavares Cavalcanti e outros - Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o)
representante do Ministério Público. Maceió, 12 de julho de 2018. Mércia de Lima Santos Analista Judiciario
ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0719628-75.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de
Contrato cumulado com Reintegração de Posse, proposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARPH,
contra Maria de Lourdes Inácio da Silva. Requer a parte Autora que seja rescindido o negócio jurídico de compra e venda, bem como que
seja determinada a reintegração da Autora na posse do imóvel. Documentos juntados às fls. 11/81. É o relatório. Decido. In casu, a relação
que se estabelece é entre sociedade de economia mista e particular, o que denota falecer competência à vara especializada da Fazenda
Pública Estadual. No caso, sendo sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum estadual, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º