Disponibilização: quarta-feira, 4 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2879
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124809/SP), ADV: ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL), ADV: LUCAS GABRIEL DE ARAÚJO (OAB 14387/AL) - Processo
0724014-12.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: Jandira Machado da Cunha Leite - RÉU: Banco BMG
S/A - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A)
DECLARAR a nulidade da subseção: “Autorização de desconto na minha remuneração/salário.”, do termo de adesão, desconstituindo
todos os seus efeitos, em face da manifesta abusividade, conforme fundamentado alhures; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro
os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor, abatendo-se do montante os débitos contraídos pelo Autor, no uso
regular do crédito fornecido, quantia a ser apurada em liquidação de sentença (art. 42, § 2º, do CDC); C) CONCEDER/CONFIRMAR
a tutela provisória, e determinar a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, listado sob a rubrica: “BANCO BMG S/A
CARTÃO.”; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigidos a partir do
arbitramento (súmula n. 362, STJ); E) CONDENAR o Réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de agosto de 2021. Pedro Jorge
Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) Processo 0726316-77.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Zilma Ferreira Santos RÉU: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
autoral para: A) DECLARAR a nulidade da subseção: “Autorização de desconto na minha remuneração/salário.”, do termo de adesão,
desconstituindo todos os seus efeitos, em face da manifesta abusividade, conforme fundamentado alhures; B) CONDENAR o Réu a
restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor, abatendo-se do montante os débitos contraídos
pelo Autor, no uso regular do crédito fornecido, quantia a ser apurada em liquidação de sentença (art. 42, § 2º, do CDC); C) CONCEDER/
CONFIRMAR a tutela provisória, e determinar a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, listado sob a rubrica:
“BANCO BMG S/A CARTÃO.”; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais,
corrigidos a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ); E) CONDENAR o Réu no pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de agosto
de 2021. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: HUGO NAPOLEÃO RÊGO ALMEIDA (OAB 12011/AL), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 16654A/AL),
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO) - Processo 0726748-33.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria de Fátima Santos Silva - RÉU: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Por todo o
exposto, com fulcro no art. 487, I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade da
subseção: “Autorização de desconto na minha remuneração/salário.”, do termo de adesão, desconstituindo todos os seus efeitos, em
face da manifesta abusividade, conforme fundamentado alhures; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente
descontados dos vencimentos do Autor, abatendo-se do montante os débitos contraídos pelo Autor, no uso regular do crédito fornecido,
quantia a ser apurada em liquidação de sentença (art. 42, § 2º, do CDC); C) CONCEDER/CONFIRMAR a tutela provisória, e determinar
a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, listado sob a rubrica: “BANCO BMG S/A CARTÃO.”; D) CONDENAR o Réu
a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ);
E) CONDENAR o Réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de agosto de 2021. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/
PE), ADV: LYVIA RENATA GALDINO DA FONSECA (OAB 16299/AL), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE),
ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL) - Processo 0727345-02.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Anne Laís de Souza Pinto Rocha - RÉU: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Por todo
o exposto, com fulcro no art. 487, I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade da
subseção: “Autorização de desconto na minha remuneração/salário.”, do termo de adesão, desconstituindo todos os seus efeitos, em
face da manifesta abusividade, conforme fundamentado alhures; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente
descontados dos vencimentos do Autor, abatendo-se do montante os débitos contraídos pelo Autor, no uso regular do crédito fornecido,
quantia a ser apurada em liquidação de sentença (art. 42, § 2º, do CDC); C) CONCEDER/CONFIRMAR a tutela provisória, e determinar
a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, listado sob a rubrica: “BANCO BMG S/A CARTÃO.”; D) CONDENAR o Réu
a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ);
E) CONDENAR o Réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de agosto de 2021. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934/AL), ADV:
ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0727614-07.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de
Crédito - AUTORA: Ana Isabel Moraes Pacheco - RÉU: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade da subseção: “Autorização de desconto na
minha remuneração/salário.”, do termo de adesão, desconstituindo todos os seus efeitos, em face da manifesta abusividade, conforme
fundamentado alhures; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor,
abatendo-se do montante os débitos contraídos pelo Autor, no uso regular do crédito fornecido, quantia a ser apurada em liquidação
de sentença (art. 42, § 2º, do CDC); C) CONCEDER/CONFIRMAR a tutela provisória, e determinar a suspensão dos descontos na
folha salarial do demandante, listado sob a rubrica: “BANCO BMG S/A CARTÃO.”; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ); E) CONDENAR o Réu no
pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º,
do NCPC). P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de agosto de 2021. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV:
ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo 0734838-30.2019.8.02.0001 - Petição Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - REQUERENTE: Maria Necy da Conceição - REQUERIDO: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro
no art. 487, I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade da subseção: “Autorização
de desconto na minha remuneração/salário.”, do termo de adesão, desconstituindo todos os seus efeitos, em face da manifesta
abusividade, conforme fundamentado alhures; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos
vencimentos do Autor, abatendo-se do montante os débitos contraídos pelo Autor, no uso regular do crédito fornecido, quantia a ser
apurada em liquidação de sentença (art. 42, § 2º, do CDC); C) CONCEDER/CONFIRMAR a tutela provisória, e determinar a suspensão
dos descontos na folha salarial do demandante, listado sob a rubrica: “BANCO BMG S/A CARTÃO.”; D) CONDENAR o Réu a pagar
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ); E)
CONDENAR o Réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). P.R.I e Cumpra-se. Maceió,03 de agosto de 2021. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º