Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3163
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distintos, com um aumento de mais de 80% (oitenta por cento) da área original, “revela tratar-se de um subterfúgio para elidir a correta
transferência do imóvel e posterior remembramento” e não somente uma retificação de registro, por incorreção, como defendido na peça
preambular. Afirma, ainda, que a retificação almejada acarreta em invasão a imóvel público, na medida em que adentra área relativa
à calçada da respectiva via, conforme a análise da secretaria de desenvolvimento urbano e meio ambiente do município e boletins
de cadastro imobiliário constantes dos autos. Com base nessas ponderações, requer o conhecimento e provimento do recurso para
extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 70/74, opinou
pelo provimento do apelo, aduzindo, em resumo, que “o que se pretende com a referida ação é o acréscimo de área do seu referido
imóvel com outro, e não apenas a mera correção do tamanho, não cabendo a ação de retificação da área e do registro imobiliário com
a finalidade de acréscimo substancial na área imóvel.” A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme
certidão de fl. 64. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de
julgamento. Maceió, 13 de outubro de 2022. Rodrigo Vitral Vitorino Santos Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0707852-33.2017.8.02.0058
Perdas e Danos
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Sueli Macedo Terra da Silva.
Advogada : Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes (OAB: 15504/AL).
Apelado : Mineração Vale Verda Ltda..
Advogado : Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL).
Advogado : Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria nº 01/2022 DJE 09/09/2022) Trata-se de apelação cível interposta por Sueli
Macedo Terra da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca/Cível Residual, que julgou improcedentes
os pedidos autorais de concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da destruição de plantação em terras
da empresa apelada. Em suas razões recursais (fls. 115/124), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento
de defesa, por não lhe ter sido concedido novo prazo para indicação de provas a produzir ou manifestação sobre os documentos
anteriormente juntados. No mérito, defende que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da destruição
de plantação realizada no terreno da empresa apelada, antes mesmo da ordem judicial de desocupação, expedida pelo juízo 29ª Vara
Cível/Conflito Agrário de Maceió/AL. Na sequência, aduz que, apesar da fundamentação de ausência de provas do direito autoral,
a destruição da plantação seria fato público e notório, noticiado, inclusive, por diversos meios de comunicação. Ao final, pugna pelo
provimento integral do recurso e consequente reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais. Pleiteia, ainda, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls.
128/134), oportunidade em que, aduziu que a apelante não se manifestou, em mais de uma oportunidade, sobre eventual produção
de provas, o que indica a ausência de cerceamento de defesa. Ademais, defende a não ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de
ensejar dano indenizável, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de origem. É o relatório, no
essencial. Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 13 de outubro de
2022. Rodrigo Vitral Vitorino Santos Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0710909-65.2019.8.02.0001
CNH - Carteira Nacional de Habilitação
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas ¿ Detran/al.
Procurador : Leandro Veras da Rocha (OAB: 6208/AL).
Apelado : M A Treinamento e Formacao de Condutores Ltda ¿ Me (Auto Escola Estilo).
Advogado : Emanuell Levino Santos Oliveira (OAB: 11567/AL).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria nº 01/2022 DJE 09/09/2022) Trata-se de apelação cível interposta pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - Detran/AL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital,
que concedeu a segurança para determinar que a apelante procedesse à imediata liberação das aulas práticas ministradas pela parte
apelada. Por fim, condenou o recorrente ao ressarcimento das custas processuais. Em suas razões recursais, a autarquia recorrente
defendeu, inicialmente, que a Portaria nº 1.647/2014, por ela expedida, cujo conteúdo determinou a adoção de simuladores eletrônicos
no treinamento dos condutores, seria legal, uma vez que sua finalidade foi a de regulamentar e aprimorar a formação dos motoristas,
em atenção à exigência estabelecida em Resolução do CONTRAN. Suscita que o Estado de Alagoas, ainda que lentamente, tem
conseguido melhorar as estatísticas de trânsito, as quais são frutos de inconsequente fiscalização por décadas. Alega que o ato do
recorrente é baseado em vários normativos que exigem o poder-dever de regular e fiscalizar a atuação dos CFC’s, conforme disposição
expressa do Código de Trânsito Brasileiro. Salienta que a conduta é totalmente amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores
e que a manutenção da sentença implicaria em comprometimento da ordem pública, tanto pela quebra de isonomia na concorrência dos
centros de treinamento, quanto pela obstacularização de adoção de ferramenta para incremento da instrução dos condutores. Assim,
pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença nos moldes relatados. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer
in albis o prazo processual sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme noticia certidão de fl. 133. Instada a se pronunciar, a
Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 140/141, opinando pelo não provimento do recurso manejado, sob o fundamento de
que a Resolução do CONTRAN encontra-se suspensa, em razão da ofensa dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da ordem
econômica constitucional. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na
pauta de julgamento. Maceió, 13 de outubro de 2022. Rodrigo Vitral Vitorino Santos Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0713563-30.2016.8.02.0001
Indenização por Dano Moral
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º