Disponibilização: sexta-feira, 10 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
celebrados pelo correntista, em prejuízo exclusivo deste. Alega o
Recorrente que as operações bancárias impugnadas decorreram
de ato exclusivo de terceiro, o que elide o acolhimento da pretensão
deduzida na lide.2. Fixadas essas premissas, verifico que a relação
jurídica existente entre as partes é consumerista. Inteligência da
Súmula 297, STJ.3. A responsabilidade do fornecedor de serviço
bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter
exclusivo a formação e a administração de contrato de empréstimo
consignado, é dele a igual responsabilidade de empreender os
esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do
serviço financeiro almejado, evitando a constituição de vínculos
obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que
resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da
Súmula 479, STJ. 4. Os elementos de convicção colacionados às
fls. 20 demonstram que o autor possui 16 operações de cobrança
de suposto crédito pessoal vinculadas a sua conta bancária, com
intervalo de apenas dois dias. Nenhum elemento informativo
fora colacionado a respeito dos autos, sobre a razão de haver
a instituição lançado as cobranças questionadas na lide (fluxo
operacional do caixa eletrônico, filmagem, etc).5. A CF/88 elevou
a defesa do consumidor à categoria de princípio geral da atividade
econômica, na forma do art. 170, V, de modo que nenhuma atividade
econômica pode ser exercida sem a observância dos direitos
consumeristas, assegurando direito à indenização pelo dano moral
causado à violação dos valores íntimos do indivíduo, na forma do
art. 5º, V e X. 6. Os fornecedores de serviços respondem pelos
prejuízos causados aos consumidores, independentemente de
culpa, em decorrência da deficiência do serviço prestado. Há duas
únicas hipóteses de exoneração: inexistência de defeito no serviço
prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a
serem demonstradas pelos reclamados, o que não se verificou nos
autos. A respeito do tema, destaco: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento
do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de
direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento
psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade,
devendo ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes
do cotidiano. 2. Age com culpa, na modalidade negligência, o banco
que formaliza contrato fraudulento, gerando débito que reduz
significativamente o valor dos ganhos do Apelado, causando-lhe
situação constrangedora e incontáveis incômodos, conhecidos por
danos morais. 3. Apelação conhecida, mas não provido. Maioria.
(Apelação Cível nº 20140110056925 (921370), 3ª Turma Cível
do TJDFT, Rel. Ana Cantarino. j. 17.02.2016, DJe 25.02.2016).7.
O autor faz jus ao reconhecimento judicial da inexigibilidade dos
débitos impugnados, diante da falta de comprovação da higidez
da respectiva contratação. 8. O dano moral dá-se in re ipsa,
sem maiores delongas a respeito da configuração do dano e do
direito à reparação, conquanto haja a responsabilidade objetiva
da instituição financeira pelo fortuito interno, conforme disposto na
Súmula 479 do STJ.9. Na fixação do montante devido, o prudente
arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo
da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias
próprias do agravo causado ao consumidor. VOTO: Por estas
razões, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, para
manter a sentença monocrática em seus exatos termos (art. 46,
Lei 9.099/95). Condeno o Recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre
o valor da condenação . DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, os MM. Juízes componentes da 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
ACORDAM, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO INOMINADO. Participaram deste julgamento, além
do signatário, os demais Juízes presentes à sessão.. Sessão: 21
de fevereiro de 2017.
Processo: 0600661-23.2016.8.04.0020 - Recurso Inominado,
de 9ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : MAURO JUNIOR OLIEIRA DA SILVA
Advogado : Jarson Ariday da Silva Costa (741A/AM)
Recorrido : Banco Itaucard S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (1037A/AM)
Manaus, Ano IX - Edição 2112
250
Presidente: Rebeca de Mendonça Lima. Relator: Antônio
Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO
NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS RESTRITIVO
DE CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO
DE PROTESTO E AUSÊNCIA DA CARTA DE ANUÊNCIA PARA
BAIXA. ABUSO DE DIREITO, POR EXORBITAR O EXERCÍCIO
REGULAR, PELO CREDOR. ART. 188, CC. O dano moral é
decorrência natural da negativação indevida, apresentandose na modalidade in re ipsa. Precedentes stj. art. 14 do CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEFERIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Ante a
ausência de preliminares, passo ao julgamento do mérito.1. Pugna
o Recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente
seu pedido, em ação de indenização por dano moral fundada em
manutenção indevida de dados pessoais junto a órgão de proteção
do mercado de consumo e em cartório de protestos.2. A pretensão
indenizatória decorre dos infortúnios experimentados pelo autor,
ante a manutenção do protesto dos títulos representativos do débito
já quitado, cuja responsabilidade de exclusão é imputada ao credor,
inclusive quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários
exigidos a este fim. De sua parte, o Recorrido alega haver agido
nos limites do exercício regular do direito de cobrar e negativar o
Recorrente inadimplente, conduzindo os títulos a protesto, com os
custos daí decorrentes. 3. Fixadas essas premissas, verifico que
os elementos de convicção trazidos à colação demonstram que
a dívida contraída pelo autor foi representada pela expedição de
título específico, que fora conduzida a protesto (fls.16-22), sob a
égide da Lei n° 9.492/97. 4. Assim, tem-se que o título expedido
pelo requerido pode ser protestado por falta de pagamento, cuja
sustação poderá ser realizada por qualquer interessado, mediante
comprovação de quitação, ex vi do art. 26 da citada norma legal.
5. Após a quitação da dívida, se essa faculdade for exercida pelo
devedor, cabe a ele exibir a carta de anuência do credor, para
sustar o seu protesto, o que não foi providenciado pelo interessado,
senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. PROTESTO CAMBIAL. QUITAÇÃO.
CANCELAMENTO. PROVIDÊNCIA DO DEVEDOR. DÉBITO PAGO
COM ATRASO. TÍTULO PROTESTADO. Cabe ao devedor solicitar
diretamente ao Cartório de Protesto de Títulos o cancelamento
de protesto de título quitado, apresentando a carta de anuência.
Inexiste nos autos a prova de que o autor tenha requerido a carta
de anuência, ou de que o credor tenha se recusado a fornecê-la.
Ausente conduta ilícita, afastado dever de indenizar. SENTENÇA
MODIFICADA. Improcedente do pedido. PROVIDA À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70042790402, 18ª Câmara Cível
do TJRS, Rel. Nara Leonor Castro Garcia. j. 13.12.2012, DJ
18.12.2012).6. No caso dos autos, não fora produzida prova alguma
de que as ditas cartas de anuência foram entregues ao devedor
ou representante por ele credenciado, mesmo após a produção
de prova testemunhal, circunstância processual que igualmente
afasta a possibilidade de acolhimento da tese defensiva baseada
no lastro documental. 7. Feitas tais considerações, conclui-se que
o credor que, a despeito de haver recebido o pagamento da dívida
representada por títulos protestados, não forneceu ao devedor
as cartas de anuência necessárias ao levantamento do gravame,
além de manter seu nome em cadastros restritivos, sem motivo
justificado, agindo em manifesto abuso de direito. Assim, comete
ato ilícito passível de reparação, estando demonstrado o fato
desabonador, individualizado o seu causador e provada a relação
de causa e efeito, ex vi dos arts. 186 e 927 do CC. Configura-se
a responsabilidade objetiva da empresa, na forma do art. 14, do
Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral dá-se in re
ipsa, não havendo necessidade de maiores delongas a respeito
da configuração do dano e do direito à reparação. Além disso,
a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido
de que a mera inscrição indevida do nome do consumidor em
cadastro de proteção ao crédito gera presunção de dano moral
(danum in re ipsa): STJ - “a própria inclusão ou manutenção
equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º