Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3365
611
com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários
não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese
3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO:
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O DANO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR SOLICITANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÕES EXPRESSIVAS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA
SAQUETERMINAL E EXTRATOMES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de ação
de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor.A sentença
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas não concedeu os danos morais. O consumidor apresentou
recurso pleiteando a condenação por danos morais.Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo,
em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010
o quantitativo máximo dos chamados “serviços essenciais”, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas.Para além dessa
gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se
por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010.Já a Resolução
nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de
optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: “A opção
pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do
contrato de abertura de conta de depósitos.”O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia
e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés
da cobrança individualizada além da gratuidade.Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes
anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido.Quanto ao dano moral, os extratos
da parte consumidora demonstram a utilização expressiva da conta bancária e acima da gratuidade, com diversos serviços usufruídos
com frequência. Assim, não há que se falar em danos extrapatrimoniais, conquanto o pagamento da cesta, ora restituída, conferiu
certa vantagem ao consumidor.Ora, se o autor nega a contratação de cesta básica, deve realizar o pagamento das tarifas avulsas
dos serviços utilizados, além da gratuidade. Por esta razão, se procedente o pleito de inexigibilidade e restituição do valor da cesta de
serviços, por razão lógica deve ser julgado improcedente o pedido de restituição da tarifa Extratomês.SENTENÇA QUE MERECE SER
CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ
COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..
DECISÃO: “’Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº0600210-33.2021.8.04.2700, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, nos termos acima alinhavados.’”.
Processo: 0600218-88.2019.8.04.0110 - Recurso Inominado Cível, 2ª Vara de Iranduba
Recorrente : Lojas Renner S/A.
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG).
Soc. Advogados : ferreira e chagas (OAB: 1118/MG).
Advogado : Danilo Andrade Maia (OAB: 1111A/AM).
Recorrida : Maura Caroline Alves Soeiro.
Advogada : Jéssica Lopes de Lima (OAB: 10184/AM).
Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO LOJA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, UMA
VEZ QUE OS PAGAMENTOS DAS FATURAS ESTAVAM TODOS PAGOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O EFETIVO
PAGAMENTO DA RESPECTIVA FATURA COBRADA, SENÃO, APENAS A DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS
REFERENTES ÀS COMPRAS. PROVA DIABÓLICA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO
HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “’Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que integra esta
decisão, para todos os fins de direito.’”.
Processo: 0600238-65.2021.8.04.6300 - Recurso Inominado Cível, 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Recorrente : IGOR BARROS DE SOUZA.
Advogado : Manoel Francisco Ribeiro de Almeida (OAB: 15272/AM).
Recorrido : Banco Bradesco S.a..
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP).
Recorrente : Banco Bradesco S.a..
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP).
Recorrido : Igor Barros de Souza.
Advogado : Manoel Francisco Ribeiro de Almeida (OAB: 15272/AM).
Relator: Julião Lemos Sobral Junior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “CESTA DE SERVIÇOS” SEM ANUÊNCIA DO
CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO
VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. Tese 1. É
vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização
do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido
da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo
julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano
justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS
INDEVIDOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÕES EXPRESSIVAS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º