TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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DECISÃO
8028219-97.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado: Andrea Guerra De Oliveira E Sousa (OAB:BA38700)
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967)
Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168)
Reu: Réus Desconhecidos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8028219-97.2022.8.05.0001
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
REU: RÉUS DESCONHECIDOS
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de uma Ação de Reintegração de Posse, na qual a parte autora afirma ser proprietária de uma área, adquirida
mediante escritura pública de compra e venda, desde julho de 1982.
Aduz que, através do órgão CONDER, tomou conhecimento que a referida área qualificada na inicial, foi invadida em massa, por
ocupantes desconhecidos e que, através de uma vistoria realizada em 03/07/2019, constatou-se a veracidade do fato. Segue
alegando que, de acordo com o relatório de vistoria elaborado por um engenheiro civil, verificou-se a existência de 20 (vinte)
barracos de madeira e lona, além de desmatamento da vegetação local e escavações que deterioram o terreno. Por isto, requer
de forma liminar, o deferimento da reintegração imediata, com autorização de uso de força policial.
Juntou documentos. Requereu gratuidade judiciária, com base no art. 2º da lei nº n. 2.114/65.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Nos moldes do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se
conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Ao exame dos autos, à título de cognição sumária e superficial, constata-se a ausência dos requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que este Juízo, ante às provas produzidas, não se
convenceu da verossimilhança da alegação e não há, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, caso aguarde-se o
julgamento final da demanda.
Na lição do Prof. . E. CARREIRA ALVIM, in do Código de Processo Civil, Edit. Saraiva, 1996, pág. 60:
“A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo
de delibação, em moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares
ou mandamentais. Esse Juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se na probabilidade de êxito na causa, no
que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (v.g., prova pré-constituída), como da própria orientação jurisprudencial”.
Por esta razão, no exame do pedido de tutela de urgência, o juiz não foge a esse juízo crítico dos fatos e do direito, do qual
resultará, ou não, o seu convencimento da verossimilhança, para fins de concessão ou denegação do provimento antecipado.
No caso dos autos, a prova documental acostada não demonstra prima facie a existência do direito a ser tutelado, de modo a
ensejar o acolhimento da pretensão do requerente.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência de prova inequívoca, ou seja, prova que autorize naquele
momento processual, adoção de medidas que só seriam tomadas ao final do processo.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, inCurso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Vol.II, ensina que:
“Mais do que a simples aparência de direito ( fumus boni iuris ) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em “ prova inequívoca”.”
“É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte
que invoca a tutela antecipada, caso pudesse a causa ser julgada desde logo.”
Este é inclusive o entendimento dos Tribunais:
“Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não
pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”. (STJ - 1ª Turma, Resp 113.366- PR, rel. Min. José Delgado, j.7.4.97, deram
provimento, v. U., DJU 19.5.97, p.20.593)
“Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada”. (JTA 161/354).