TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Trata-se de Ação Ordinária proposta por CRISTIANE MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MÔNICA MARIA XAVIER DA PAIXÃO e
TÂNIA MARIA BARROS DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS ACÁCIAS.
A parte autora alega que é possuidora e proprietária legítima de unidades autônomas que compõe o condomínio ora réu, sendo
a Sra. Cristiane Maria Ribeiro proprietária da unidade denominada número de porta 04-E; Mônica Maria Xavier Da Paixão é proprietária da unidade denominada número de porta 05- E; e Tânia Maria Barros Dos Santos é proprietária da unidade denominada
número de porta 02-E.
Segue alegando que o condomínio foi concebido tendo as unidades separadas por linhas imaginárias, tendo apenas estacas
delimitando as propriedades; que em 14/07/2020, foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária do condomínio réu um projeto de
muro para delimitar as áreas internas das propriedades; que as autoras realizaram em suas residências, no mês de agosto de
2021, benfeitoria em suas áreas interna para construção do muro delimitador, em nada afetando as áreas comuns ou mesmo a
fachada das casas.
Aduz que passaram a sofrer com as ameaças verbais da síndica e outros moradores, bem como notificadas a desfazer a obra
pertinente a área interna de suas casas, sob o argumento de que não respeitaram o modelo do muro entre suas casas e do
vizinho confinante; que foi estipulado na AGE (30.01.2021) aos proprietários que optassem por fazer o muro, tinham que seguir
o padrão da fachada, qual seja portão em alumínio tipo padrão para todas as casas e eucalipto entre o portão do vizinho, fato
este respeitado pelas autoras.
Informa que a AGE (20.11.2021) negou o pedido de suspensão de multa e manutenção do muro na maneira que fora erguido; que
até a presente data não houve apresentação da referida ata no sistema e nem está disponível na administração.
Diante disso, requer: a concessão da medida liminar para suspender as multas aplicadas pertinentes a construção do muro na
propriedade privada das autoras até o trânsito em julgado do presente feito, a abstenção de inserção do nome das autoras no
SPC/SERASA, a não proibição de participar e votar nas assembleias de condomínios, bem como não proibição de acesso as
áreas comuns (uso ou aluguel), assim como apresente a documentação nos autos ou conceda acesso à informação perquirida
pelas autoras, quais sejam: notificações das infrações e aplicações de multas durante o período da atual gestão da Sra. Silvia
Simplicio a todas as unidade que não fizeram o muro similar das autoras; que a parte autora possa depositar em Juízo os valores das multas; que os pedidos sejam julgados procedentes para decretar a nulidade da multa aplicada às autoras visto o muro
erguido respeitar as normas da propriedade privada e dos vizinhos confinantes, bem como a manutenção do muro da forma
que se encontra; a declaração judicial de nulidade do projeto aprovado (modelo do muro padrão D1ED2) na AGE ocorrida em
14.07.2020, por contrariar o regramento estabelecido no CC, e por ter legislado sobre área privada; subsidiariamente, requer a
determinação de demolição em todas as unidades que realizaram a construção de forma irregular e/ou contrária ao texto originário da Convenção do Condomínio que foi modificada na AGE no dia 15/09/2020 e que não teve o quórum necessário para sua
modificação; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos, dentre os quais: Boleto multa novembro 2021 da autora Cristiane no valor de R$ 431,85, ID 180322481; Quadro resumo do Instrumento Particular de promessa de compra e venda, ID 180322484; Boleto multa novembro 2021 da autora
Mônica Maria no valor de R$ 431,85, ID 180322487; Alvará de licença urbanística da autora Tania Maria, ID 180325464; Quadro
resumo do Instrumento particular de promessa de compra e venda da autora Tânia Maria, ID 180325465; : Boleto multa novembro 2021 da autora Tania Maria no valor de R$ 431,85, ID 180325472; Escritura Pública de ata notarial, ID 180325483; Ata de
assembleia geral extraordinária do condomínio residencial, realizada em 30 janeiro de 2021, ID 180325489; Ata de assembleia
geral ordinária do condomínio, realizada em 20 de novembro de 2021, ID 180325494; Ata de assembleia geral ordinária do condomínio residencial, realizada em 07 de novembro de 2020, ID 180325500; Ata de assembleia geral ordinária do condomínio residencial, realizada em 14 de julho de 2020, ID 180325502; Ata de assembleia geral ordinária do condomínio residencial, realizada
em 28 de novembro de 2020, ID 180325505; Ata de assembleia geral ordinária do condomínio residencial, realizada em 12 de
julho de 2021, ID 180326759; Escritura Pública de ata notarial, ID 180326761; Convenção do condomínio, ID 180326762; Notificação do muro à autora Tania Maria, ID 180326763, e apresentação de defesa prévia, ID 180326766; Notificação de penalidade à
autora Monica Maria, ID 180326767, na qual consta a informação de aplicação de penalidade de multa no importe de 100% (cem
por cento) da taxa condominial ordinária vigente; Projeto do murro, ID 180326771; Parecer jurídico, IDs 180326773/180326777.
A parte autora, ID 185349594, realiza a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas. Junta fotografias das casas antes
da construção do muro e após, ID 185355466. Convenção do condomínio, ID 185355467.
É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
A parte autora requer o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de que este Juízo permita que o autor efetue o depósito judicial dos valores das multas, bem como suspenda as multas aplicadas pertinentes a construção do muro na propriedade
privada das autoras até o trânsito em julgado do presente feito, a abstenção de inserção do nome das autoras no SPC/SERASA,
a não proibição de participar e votar nas assembleias de condomínios, bem como não proibição de acesso as áreas comuns (uso
ou aluguel), assim como apresente a documentação nos autos ou conceda acesso à informação perquirida pelas autoras, quais
sejam: notificações das infrações e aplicações de multas durante o período da atual gestão da Sra. Silvia Simplicio a todas as
unidade que não fizeram o muro similar das autoras.
Da análise dos documentos juntados, verifico demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência
pretendida.
A parte autora juntou na inicial:
Boleto multa novembro 2021 da autora Cristiane no valor de R$ 431,85, ID 180322481;
Boleto multa novembro 2021 da autora Mônica Maria no valor de R$ 431,85, ID 180322487;
Boleto multa novembro 2021 da autora Tania Maria no valor de R$ 431,85, ID 180325472;
Projeto do murro, ID 180326771;
Alvará de licença urbanística da autora Tania Maria, ID 180325464;