TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Escritura Pública de ata notarial, ID 180325483;
Ata de assembleia geral extraordinária do condomínio residencial, realizada em 30 janeiro de 2021, ID 180325489; - na qual o
modelo apresentado e aceito para ser portão do muro foi o de alumínio, com tamanho de 2,00 a 2,20 metros;
Ata de assembleia geral ordinária do condomínio, realizada em 20 de novembro de 2021, ID 180325494;
Ata de assembleia geral ordinária do condomínio residencial, realizada em 07 de novembro de 2020, ID 180325500;
Ata de assembleia geral ordinária do condomínio residencial, realizada em 14 de julho de 2020, ID 180325502;
Ata de assembleia geral ordinária do condomínio residencial, realizada em 28 de novembro de 2020, ID 180325505;
Ata de assembleia geral ordinária do condomínio residencial, realizada em 12 de julho de 2021, ID 180326759;
Convenção do condomínio, ID 180326762;
Notificação do muro à autora Tania Maria, ID 180326763;
Notificação de penalidade à autora Monica Maria, ID 180326767 - na qual consta a informação de aplicação de penalidade de
multa no importe de 100% (cem por cento) da taxa condominial ordinária vigente;
Fotografias das casas, ID 185355466 - antes da construção do muro e após.
Da análise da prova aprioristicamente produzida, verifico que os documentos juntados, servem, por si só, para comprovar a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o autor comprova a realização das assembleias, o que ficou estipulado, as notificações
recebidas e boletos de multa, bem como juntou alvará de licença e projeto do muro.
Ademais, ressalto a juntada de fotografias dos muros, ID 185355466, sendo possível verificar, a priori, que estão com consonância com o quanto acordado em assembleia.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência de natureza satisfativa para DETERMINAR ao réu que suspenda
as multas aplicadas pertinentes a construção do muro na propriedade privada das autoras, bem como a abstenção de inserção
do nome das autoras no SPC/SERASA, e permitir que as autoras participem e votem nas assembleias de condomínios, e tenham
acesso as áreas comuns do condomínio, até o fim do julgamento da presente lide.
Destaco que a medida liminar poderá ser revista após instaurado o devido contraditório.
Isto posto, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, a parte ré, ainda, ser cientificada
de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida
no art. 351, NCPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado
CAMAÇARI/BA, 11 de março de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
MR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8000233-25.2020.8.05.0039 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Antonio Soares Do Nascimento
Advogado: Jandira Araujo Pires (OAB:BA42846)
Requerido: Gileade Patrimonial Ltda - Epp
Advogado: Roberto Wilson Tanajura Gondim (OAB:BA27406)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000233-25.2020.8.05.0039
Classe – Assunto: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) [Requerimento de Reintegração de Posse]
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas da
Carta Precatória e da citação por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.