TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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Sendo assim, são inúmeros os acontecimentos que fazem do sistema DPVAT assunto que necessita de uma observância e
atenção especial, no meio jurídico, para que o Juízo possa fornecer à parte que faz jus ao benefício, a efetividade do direito
perseguido de forma justa e acessível.
O novo Código de Processo Civil em seu artigo 373, §1º, trouxe à baila a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo que
a mesma seja distribuída aquele que melhor possui condições de provar o quanto alegado. No âmbito processual, é necessário
que as condições para que essa dinamização seja efetivada, sejam devidamente apresentadas, havendo uma razão plausível.
No caso dos autos , bem como no caso das ações de DPVAT, é de conhecimento público e notório e a prática deste Juízo revela
que as partes autoras não possuem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo, sendo completamente hipossuficientes com relação à seguradora.
Sendo assim, em havendo necessidade e desde que preenchidas as condições materiais e processuais para a distribuição dinâmica do ônus da prova, o juiz poderá distribui-lo entre os integrantes da relação processual, de acordo com a maior facilidade ou
dificuldade de conseguir a produção da prova necessária ao deslinde da demanda.
Desta forma, visando uma concessão de tutela adequada, justa e efetiva, bem como considerando a peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade e dificuldade da autora cumprir o encargo de arcar com os honorários para produção de prova pericial,
ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA À PARTE RÉ, com base no art. 373, §1º do CPC.
Tal providência decorre ainda dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS DO PERITO PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA RECURSO DESPROVIDO. Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa
indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante,
de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor. A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o
ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa.
(TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS DO PERITO. TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS. REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO
DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual,
há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Preambularmente, cumpre
destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram
em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização
desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta
aos princípios da economia e celeridade processo. Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3. Note-se
que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca
possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte
hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de
difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4. Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão
do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta,
a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5. Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e
o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art.
373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso
dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata
de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6. Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte
que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz,
desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão
do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7. Destaque-se que mesmo a perícia sendo
determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que
atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8. Frise-se que a teoria da carga dinâmica
da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do
adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as
quais os honorários periciais. Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em
questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos
discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9. Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado
pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado. Negado provimento ao agravo de instrumento.” (Agravo de Instrumento Nº 70078826492, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do
Canto, Julgado em 31/10/2018).
Sendo assim, defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeando o Dr. Rafael Ribeiro, Médico Ortopedista, com endereço
conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado do munus e apresentar o laudo no prazo de vinte dias, contados da realização
da perícia.