TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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Arbitro honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagos pela requerida mediante depósito em juízo no prazo
de vinte dias, contados da intimação deste despacho.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para cumprimento do quanto determinado no despacho de
sua nomeação.
Sem prejuízo, DEVERÃO as partes indicar as demais provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 20 (vinte) dias.
Salvador, 18 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8077915-10.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Tradicon - Contadores Associados Sociedade Simples
Advogado: Jaime Silverio Da Silva (OAB:BA9369)
Executado: Moacyr Costa Pereira De Andrade
Advogado: Luiza Moraes Galrao (OAB:BA57465)
Executado: Rosilda Accioly Moacyr De Andrade
Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687)
Executado: Ana Cristina Accioly Moacyr De Andrade
Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687)
Executado: Liliane Accioly Moacyr De Andrade
Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687)
Executado: Mariana Accioly Moacyr De Andrade
Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687)
Executado: Juliana Accioly Moacyr De Andrade
Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:BA7687)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8077915-10.2019.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: TRADICON - CONTADORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
EXECUTADO: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE, ROSILDA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE, ANA CRISTINA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE, LILIANE ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE, MARIANA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE,
JULIANA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE
Vistos etc.
TRADICON CONTADORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ajuizou ação de
cobrança em face de MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE, ROSILDA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE, ANA CRISTINA
ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE, LILIANE ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE, MARIANA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE
e ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE.
Citados, os réus oferecem defesa regularmente, com arguição de preliminares. Oportunizada a réplica, o autor se manifestou.
Passo a sanear o feito e decidir as preliminares suscitadas.
A preliminar de carência de ação não pode ser acatada, vez que se trata de procedimento cujos argumentos são do rito comum,
não havendo dúvidas do pedido inicial que o autor quer ver solvido os valores dos seus honorários contratados com os réus.
Rejeito a preliminar.
Indefiro o prazo ao senhor Moacyr Costa Pereira de Andrade para apresentar defesa em forma de contestação. No entanto, em
face do princípio da fungibilidade converto a exceção de pré-executividade em contestação, eis que interposta dentro do prazo
legal.
Após o prazo recursal, voltem-me conclusos para análise da prova oral.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 18 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito