TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Cad 2/ Página 788
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8009928-49.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Ivo Augusto Dos Santos Correia
Parte Re: Lydia Benjamin Brandao
Parte Re: Nadir
Advogado: Welton Fernandes Santos De Jesus (OAB:BA55179)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009928-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
PARTE AUTORA: IVO AUGUSTO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s):
PARTE RE: LYDIA BENJAMIN BRANDAO e outros
Advogado(s): WELTON FERNANDES SANTOS DE JESUS (OAB:BA55179)
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por IVO AUGUSTO DOS SANTOS CORREIA contra LYDIA BENJAMIN
BRANDÃO e NADIR LUZIA DOS SANTOS, por meio da qual o Autor busca a retomada da apreensão fática do bem imóvel localizado na Estrada da Liberdade, nº 565, Liberdade, Salvador, Bahia, CEP: 40.370-000, bem como a declaração de nulidade de
negócio jurídico de compra e venda do referido imóvel, visto que ele seria objeto de herança, além do que requer indenização
por danos materiais, atinentes ao pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação das Rés no imóvel, e danos morais no importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, narra o Autor que o imóvel descrito na inicial era de propriedade de seu pai, o Sr. Atanásio Alves Correia, falecido em
1972, o qual era casado com a Sra. Maria Blandina de Aquino Correia, falecida em 05/06/2014. Afirma que o casal não deixou
filho e, por isso, ele seria o único herdeiro, tendo recebido a propriedade do imóvel pelo princípio da saisine. Aduz que, em 2015,
ingressou com ação de inventário dos bens de seu falecido pai, ao passo em que a Sra. Lydia Benjamin Brandão (primeira ré)
e sua sobrinha Maria Blandinade Aquino Correia ajuizaram ação de inventário atinente ao espólio da falecida. Sustenta que a
Sra. Lydia, juntamente com a Sra. Maria Rosângela Benjamin da Paixão e a Sra. Josenice da Paixão Nascimento passaram a
ocupar o imóvel sem o seu conhecimento, e que, posteriormente, a Sra. Lydia teria alienado o imóvel à segunda ré (Nadir), com
a intenção de prejudicar o inventário e os direitos do Autor enquanto herdeiro.
Devidamente citada, a Ré Nadir Luzia dos Santos apresentou contestação (ID 185768342), suscitando, preliminarmente, inépcia
da petição inicial, ilegitimidade ativa e ausência do interesse de agir, e, como prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito,
sustentou, em síntese, que o Autor não comprovou a sua posse e, por isso, o pedido deveria ser julgado improcedente.
A Ré Lydia Benjamin Brandão, embora devidamente citada, deixou de apresentar defesa nos autos, vide certidão de ID 191041685.
Réplica ao ID 187049922.
É o relatório. Passo a sanear o feito.
1 - DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Da análise da petição inicial e da contestação, nota-se que ambas as partes requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, não vislumbro, a priori, elementos suficientes a caracterizar a condição de miserabilidade das
partes. Sendo assim, para que não haja cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15
dias, sob pena de indeferimento, apresentarem documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico alegada, a saber:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
2 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ
2.1 - INÉPCIA DA INICIAL
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar, porquanto a peça vestibular deste processo contém causa de
pedir e pedidos, os quais são determinados e compatíveis entre si, além do que a conclusão decorre logicamente da narrativa
dos fatos. É dizer, não restou configurada nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do CPC, assim como foram juntados
todos os documentos indispensáveis de que trata o artigo 320 do Código, razão pela qual não há que se falar em petição inepta.
2.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA