TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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Apelante: Edson Batista Reis Junior
Advogado: Toni Tompson Moraes Silva (OAB:BA49712-A)
Terceiro Interessado: Fabiano Choi
Terceiro Interessado: Raimundo De Oliveira Martins
Terceiro Interessado: Sônia Maria Da Silva Brito
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575483-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Robson Silva Santos e outros
Advogado(s): TONI TOMPSON MORAES SILVA
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES POR CRIME DE ROUBO MAJORADO
PELO USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157,§2°, I E II, DO CP) - APELOS REQUERENDO ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO DE APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COESOS – RELATO DOS POLICIAIS
HARMÔNICO – ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA SEM AMPARO NOS AUTOS - DOSIMETRIA
CORRETAMENTE APLICADA – RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar ROBSON SILVA SANTOS pela prática de crime de roubo
majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II do CP), fixando-lhe pena de 06 (SEIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS
DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos, em regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade. A EDSON BATISTA REIS JÚNIOR foi imposta
pena definitiva de 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e a 54 (CINQUENTA E QUATRO)
DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto, negado o
direito de recorrer em liberdade.
II – ROBSON SILVA SANTOS pugna pela absolvição sob o argumento de insuficiência de provas. EDSON BATISTA REIS JÚNIOR requer que seja reconhecida a absolvição do Acusado em face da ausência de provas e reconhecida a participação em
menor importância.
III - A materialidade e autoria do delito se encontram suficientemente demonstradas, não só pelo Auto de Prisão em Flagrante
de ID 167849721, como, também, pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 167849721 (fl.20), Laudos de Exames Periciais em
arma de fogo de ID 167850691 e veículo constante nos IDs 167850670-167850682. A essas provas vêm se somar, igualmente,
os depoimentos da vítima ouvida em sede policial, assim como em Juízo, e dos policiais que efetuaram a prisão dos Recorrentes. Os Réus foram identificados pelos policiais em Juízo, assim como em sede policial. Depoimentos aptos para condenação.
Precedentes do STJ.
IV - Os documentos médicos acostados aos IDs 167850440 e 167850441 denotam que o Acusado EDSON BATISTA REIS JÚNIOR foi atingido por disparo de arma de fogo, corroborando o quanto descrito em Denúncia.
V – Os Acusados negaram em Juízo a prática do delito. Todavia, as declarações em comento não encontram ressonância no
plexo probante produzido nos fólios. Destaque-se que as testemunhas de defesa ouvidas em Juízo disseram nada saber acerca
dos fatos que são imputados aos Recorrentes – IDs 167850559 e 167850560.
VI – No que concerne ao pleito recursal, de aplicação da participação de menor importância do Réu EDSON BATISTA REIS JÚNIOR, este não encontra guarida no conjunto probatório, haja vista a exposição de que o Acusado exerceu papel de importância
no iter criminis, inclusive existindo relatos dos policiais militares que este Denunciado efetuou troca de tiros contra guarnição
policial – ID 167849721.
VII – Condenação de rigor. Análise dosimétrica. Com relação a ROBSON SILVA SANTOS, em sede de fase inaugural do dosar
da pena, a reprimenda basal foi majorada, acertadamente, ante as circunstâncias do crime, sob o argumento de que houve troca
de tiros com policiais militares. Mantida a pena inalterada na segunda etapa. Em derradeiro passo, a sanção foi majorada em 2/5
(dois quintos), de forma fundamentada, haja vista a existência de majorantes do uso de arma de fogo e concurso de pessoas,
em consonância com o quanto preceituado na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça (“O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes). Dessa forma, restou a pena acertadamente definida em 06 (SEIS) ANOS, 03
(TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
VIII - A EDSON BATISTA REIS JÚNIOR a pena basal foi majorada corretamente em face das circunstâncias do delito, sob o argumento de que houve troca de tiros com policiais militares. Na segunda etapa, inexistentes circunstâncias agravantes, a pena foi
diminuída em 06 (seis) meses em face da aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d, do Código
Penal. Na derradeira etapa, a pena foi majorada em 2/5 (dois quintos), de forma fundamentada, haja vista a existência de majo-